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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. BUSCA PESSOAL
ILEGAL BASEADA SOMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que
"não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação
dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante
esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema
que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello,
'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358)
aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do
tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra Laurita
Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).
- Consta da sentença absolutória que os policiais foram até o
endereço do agravado, em razão de informe anônimo acerca da suposta
traficância ilícita na localidade. Naquele momento, havia diversas
pessoas, que fugiram com a chegada dos policiais. O agravado
permaneceu no local e abordado foi surpreendido com 3,64g (três
gramas e sessenta e quatro centigramas) de cocaína.
- O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal
independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar".
- A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente
à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou
entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais
praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas
pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".
- A busca pessoal foi realizada sem nenhum elemento concreto que
justificasse a abordagem, o que não se coaduna com o previsto no
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, e o encontro fortuito de
pouca droga não convalidam a medida.
6 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. BUSCA PESSOAL
ILEGAL BASEADA SOMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que
"não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação
dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante
esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema
que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello,
'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358)
aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do
tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra Laurita
Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).
2. Consta da sentença absolutória que os policiais foram até o
endereço do agravado, em razão de informe anônimo acerca da suposta
traficância ilícita na localidade. Naquele momento, havia diversas
pessoas, que fugiram com a chegada dos policiais. O agravado
permaneceu no local e abordado foi surpreendido com 3,64g (três
gramas e sessenta e quatro centigramas) de cocaína.
3. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal
independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar".
4. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente
à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou
entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais
praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas
pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".
5. A busca pessoal foi realizada sem nenhum elemento concreto que
justificasse a abordagem, o que não se coaduna com o previsto no
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, e o encontro fortuito de
pouca droga não convalidam a medida.
6 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.