STJ — 818875
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5e1757ab8a523324366a3276c0787b9337d2a31e8cc2718254d30bc8082df39
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
- Na espécie, desproporcional a prisão da acusada por mais de 1 ano, por ter sido flagrada em posse de 0,6g (seis decigramas) de cocaína.
- Esta Sexta Turma tem entendido que, em razão da possibilidade concreta de reiteração delitiva, "[r]econhecido o excesso de prazo da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares outras" (HC n. 470.162/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 26/4/2019).
- Agravo regimental a que se nega provimento .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
2. Na espécie, desproporcional a prisão da acusada por mais de 1
ano, por ter sido flagrada em posse de 0,6g (seis decigramas) de
cocaína.
3. Esta Sexta Turma tem entendido que, em razão da possibilidade
concreta de reiteração delitiva, "[r]econhecido o excesso de prazo
da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão
por medidas cautelares outras" (HC n. 470.162/PE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
26/4/2019).
4. Agravo regimental a que se nega provimento .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.