STJ — 833392

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9bcb2acebe206b944d87fd5e80d5a5f174687f32204019c618dc3cd4d370607

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTANTE NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
  2. Na hipótese, as alegações formuladas, na realidade, manifestam o inconformismo dos embargantes com o julgamento do agravo regimental, desiderato esse inadmissível em embargos de declaração.
  3. Há erro material na ementa do acórdão embargado, por haver referência ao delito de tráfico de drogas, quando, de fato, o delito tratado nos autos é de concussão (art. 316 do CP).
  4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTANTE NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Na hipótese, as alegações formuladas, na realidade, manifestam o inconformismo dos embargantes com o julgamento do agravo regimental, desiderato esse inadmissível em embargos de declaração. 3. Há erro material na ementa do acórdão embargado, por haver referência ao delito de tráfico de drogas, quando, de fato, o delito tratado nos autos é de concussão (art. 316 do CP). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.