STJ — 1994075

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23dbf999b2c85f8bad24b141387326bccbc28a42c214950e50570ac77a91ba8d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "BANCARROTA". RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SEQUESTRO DE BENS. INDICÍOS VEEMENTES DE RESPONSABILIDADE. NÃO IDENTIFICADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL PERANTE ESTA VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extraiu-se dos autos que a Corte a quo concluiu pela insubsistência do sequestro de bens decretado em desfavor da agravada, a qual era gerente de agência do Banco Bradesco, à falta de amparo legal para tanto, uma vez que foram indicadas apenas suposições de que a recorrida, no desempenho de suas atividades profissionais, integrou organização criminosa visando sonegação de tributos devidos por operações financeiras clandestinas, ressaltando-se que não foi identificado acréscimo patrimonial injustificado e que a investigada "[...] não fazia nada de anormal já que inerente às suas funções abrir contas de quem apresentasse documentação hábil para tanto, com os devidos registros efetivados em repartições públicas, e sem restrições oficiais, cadastrais, tampouco creditícias, ao contrário, ou seja, era sua obrigação fazê-lo, e aceitar depósitos, cujas origens, evidentemente, não cabe ao banco tampouco ao bancário perguntar" (fl. 742).
  2. "O sequestro regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 3.240/41 é meio acautelatório específico para a constrição de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, que pode recair sobre todo o patrimônio dos Acusados e, inclusive, compreender bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave" (AgRg no RMS n. 60.570/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019).
  3. O art. 3º do Decreto Lei nº 3.240/41 informa que: "Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida".
  4. Em que pese as alegações do agravante, não se vislumbra irregularidades na decisão recorrida, haja vista que não foram identificados indícios veementes de responsabilidade que apontem o envolvimento da agravada na prática de crimes e que justifiquem o bloqueio dos bens da investigada, sendo que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via eleita, consoante a Súmula 7/STJ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "BANCARROTA". RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SEQUESTRO DE BENS. INDICÍOS VEEMENTES DE RESPONSABILIDADE. NÃO IDENTIFICADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL PERANTE ESTA VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a Corte a quo concluiu pela insubsistência do sequestro de bens decretado em desfavor da agravada, a qual era gerente de agência do Banco Bradesco, à falta de amparo legal para tanto, uma vez que foram indicadas apenas suposições de que a recorrida, no desempenho de suas atividades profissionais, integrou organização criminosa visando sonegação de tributos devidos por operações financeiras clandestinas, ressaltando-se que não foi identificado acréscimo patrimonial injustificado e que a investigada "[...] não fazia nada de anormal já que inerente às suas funções abrir contas de quem apresentasse documentação hábil para tanto, com os devidos registros efetivados em repartições públicas, e sem restrições oficiais, cadastrais, tampouco creditícias, ao contrário, ou seja, era sua obrigação fazê-lo, e aceitar depósitos, cujas origens, evidentemente, não cabe ao banco tampouco ao bancário perguntar" (fl. 742). 2. "O sequestro regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 3.240/41 é meio acautelatório específico para a constrição de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, que pode recair sobre todo o patrimônio dos Acusados e, inclusive, compreender bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave" (AgRg no RMS n. 60.570/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019). 3. O art. 3º do Decreto Lei nº 3.240/41 informa que: "Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida". 4. Em que pese as alegações do agravante, não se vislumbra irregularidades na decisão recorrida, haja vista que não foram identificados indícios veementes de responsabilidade que apontem o envolvimento da agravada na prática de crimes e que justifiquem o bloqueio dos bens da investigada, sendo que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via eleita, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.