STJ — 1994075
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23dbf999b2c85f8bad24b141387326bccbc28a42c214950e50570ac77a91ba8d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "BANCARROTA". RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SEQUESTRO DE BENS. INDICÍOS VEEMENTES DE RESPONSABILIDADE. NÃO IDENTIFICADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL PERANTE ESTA VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extraiu-se dos autos que a Corte a quo concluiu pela insubsistência do sequestro de bens decretado em desfavor da agravada, a qual era gerente de agência do Banco Bradesco, à falta de amparo legal para tanto, uma vez que foram indicadas apenas suposições de que a recorrida, no desempenho de suas atividades profissionais, integrou organização criminosa visando sonegação de tributos devidos por operações financeiras clandestinas, ressaltando-se que não foi identificado acréscimo patrimonial injustificado e que a investigada "[...] não fazia nada de anormal já que inerente às suas funções abrir contas de quem apresentasse documentação hábil para tanto, com os devidos registros efetivados em repartições públicas, e sem restrições oficiais, cadastrais, tampouco creditícias, ao contrário, ou seja, era sua obrigação fazê-lo, e aceitar depósitos, cujas origens, evidentemente, não cabe ao banco tampouco ao bancário perguntar" (fl. 742).
- "O sequestro regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 3.240/41 é meio acautelatório específico para a constrição de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, que pode recair sobre todo o patrimônio dos Acusados e, inclusive, compreender bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave" (AgRg no RMS n. 60.570/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019).
- O art. 3º do Decreto Lei nº 3.240/41 informa que: "Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida".
- Em que pese as alegações do agravante, não se vislumbra irregularidades na decisão recorrida, haja vista que não foram identificados indícios veementes de responsabilidade que apontem o envolvimento da agravada na prática de crimes e que justifiquem o bloqueio dos bens da investigada, sendo que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via eleita, consoante a Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.