STJ — 2119185
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ed8ff9b46842fd7c2048c0bafe6b2e503864db94392638d00094541d5785da1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 dias corridos.
- No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 25/05/2023, quinta-feira, sendo considerada publicada em 26/05/2023, sexta-feira. O prazo de 5 (cinco) dias se iniciou em 29/05/2023 (segunda-feira) e terminou em 02/06/2023 (sexta-feira). O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser interposto nesta Corte em 05/06/2023, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART.
39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o
prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n.
8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é
de 5 dias corridos.
2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da
Justiça Eletrônico/STJ em 25/05/2023, quinta-feira, sendo
considerada publicada em 26/05/2023, sexta-feira. O prazo de 5
(cinco) dias se iniciou em 29/05/2023 (segunda-feira) e terminou em
02/06/2023 (sexta-feira). O presente agravo regimental, no entanto,
só veio a ser interposto nesta Corte em 05/06/2023, quando já havia
escoado o prazo para a sua interposição.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.