STJ — 197875

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-09-13Data Publicacao: 2023-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d32b09a0ff1cfd42721805e32cca6c18e98f63e22699165323f72475261b4ec0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. DESCUMPRIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS E NÃO UTILIZAÇÃO NA COMARCA DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. A Terceira Seção reafirmou a competência da Justiça Federal em casos como o presente, no sentido de que o juízo deprecado deve utilizar de todos os meios disponíveis para o cumprimento da carta precatória, exceto quando não estiver revestida dos requisitos l…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. DESCUMPRIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS E NÃO UTILIZAÇÃO NA COMARCA DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. A Terceira Seção reafirmou a competência da Justiça Federal em casos como o presente, no sentido de que o juízo deprecado deve utilizar de todos os meios disponíveis para o cumprimento da carta precatória, exceto quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, o que não se deu na espécie. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.