Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. DESCUMPRIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS E NÃO UTILIZAÇÃO NA COMARCA DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. A Terceira Seção reafirmou a competência da Justiça Federal em casos como o presente, no sentido de que o juízo deprecado deve utilizar de todos os meios disponíveis para o cumprimento da carta precatória, exceto quando não estiver revestida dos requisitos l…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA
FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. DESCUMPRIMENTO.
INDISPONIBILIDADE DE VAGAS E NÃO UTILIZAÇÃO NA COMARCA DO REGIME
SEMIABERTO HARMONIZADO. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS
DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE.
A Terceira Seção reafirmou a competência da Justiça Federal em casos
como o presente, no sentido de que o juízo deprecado deve utilizar
de todos os meios disponíveis para o cumprimento da carta
precatória, exceto quando não estiver revestida dos requisitos
legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da
hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua
autenticidade, o que não se deu na espécie.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.