STJ — 2061622
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d71017a4c82c0a6ffd15255e92bbbc6ff7770950f94f589579d0d0b4fcd9fbaa
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 18/4/2023, decidiu, no julgamento do REsp 2.000.438/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que "os juros remuneratórios não devem ser considerados como acessório à cobrança que foi considerada abusiva. Trata-se de elemento diverso do contrato bancário firmado, o que exige pedido explícito", bem como que, "não existindo pedido e condenação explícitos acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir terem sido estes abarcados pelo pedido feito em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade na cobrança de tarifas constantes de contrato bancário".
- No caso dos autos, a Corte local consignou que, na primeira demanda, a parte autora buscou somente a repetição dos valores pagos em razão da cobrança de taxas e tarifas tidas como abusivas. Nesse contexto, não há como reconhecer a tríplice identidade entre as demandas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO
DOS DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão
realizada no dia 18/4/2023, decidiu, no julgamento do REsp
2.000.438/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que "os juros
remuneratórios não devem ser considerados como acessório à cobrança
que foi considerada abusiva. Trata-se de elemento diverso do
contrato bancário firmado, o que exige pedido explícito", bem como
que, "não existindo pedido e condenação explícitos acerca dos juros
remuneratórios, não é possível concluir terem sido estes abarcados
pelo pedido feito em ação anterior, a qual discutiu apenas a
abusividade na cobrança de tarifas constantes de contrato bancário".
3. No caso dos autos, a Corte local consignou que, na primeira
demanda, a parte autora buscou somente a repetição dos valores pagos
em razão da cobrança de taxas e tarifas tidas como abusivas. Nesse
contexto, não há como reconhecer a tríplice identidade entre as
demandas.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS REMUNERATÓRIOS)
STJ - <<REsp 2000438>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.