STJ — 2148718

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 055329395a3b8510b08b533d0fef9a73e1b18021c738a99d2361a8196d8b0ddd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE PREVISTA DO ART. 1026, §2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de execução de título extrajudicial.
  2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
  3. A penalidade prevista do art. 1026, §2º, do CPC é aplicada na hipótese dos embargos de declaração serem considerados manifestamente protelatórios. Precedentes.
  4. A existência de erro material na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão.
  5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material, quanto ao nome da parte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE PREVISTA DO ART. 1026, §2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 3. A penalidade prevista do art. 1026, §2º, do CPC é aplicada na hipótese dos embargos de declaração serem considerados manifestamente protelatórios. Precedentes. 4. A existência de erro material na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material, quanto ao nome da parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.