STJ — 2366600
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b68b5e54d90cd6ea4df59e3da41eeec231dbc00e3039e0d346935a9d6352e384
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os arts. 1.007, §§ 2º, 4º, 5º e 6º, e 1.010 do CPC, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- O acórdão fundamentou a questão da deserção com base na Lei Estadual n. 11.608/2003. Assim, aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DIREITO
LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
1. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte
recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada,
como o acórdão recorrido violou os arts. 1.007, §§ 2º, 4º, 5º e 6º,
e 1.010 do CPC, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do
referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".
2. O acórdão fundamentou a questão da deserção com base na Lei
Estadual n. 11.608/2003. Assim, aplicável, por analogia, o óbice
previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário".
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.