STJ — 1933396

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f38773fc438154abe45570782b259bb7364bea012ff9e19250685bdd010e672

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DOCUMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. UTILIDADE PRÁTICA. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
  2. A declaração de imposto de renda juntada aos autos não demonstra, por si só, a incapacidade da parte de arcar com os custos processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
  3. O pedido de justiça gratuita no agravo interno não traz nenhuma utilidade prática, considerando que referido recurso não demanda o recolhimento de custas e que a concessão do benefício não produzirá efeitos retroativos.
  4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DOCUMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. UTILIDADE PRÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A declaração de imposto de renda juntada aos autos não demonstra, por si só, a incapacidade da parte de arcar com os custos processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família. 3. O pedido de justiça gratuita no agravo interno não traz nenhuma utilidade prática, considerando que referido recurso não demanda o recolhimento de custas e que a concessão do benefício não produzirá efeitos retroativos. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2303392>>-RS, <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1839848>>-MT, <<EDcl no AgInt no AREsp 1704464>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.