STJ — 2141735
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7ff131e9034f4faca694234c7122beca2d3d165172715798b128ecc5d90db95
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO. PANDEMIA. SUSPENSÃO. RESOLUÇÃO. CNJ. TRIBUNAL LOCAL. PORTARIA. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os prazos processuais suspensos entre 19 de março e 30 de abril de 2020, dada a paralisação por conta da pandemia de SARS-CoV-2, voltaram a fluir a partir de 4 de maio de 2020.
- É intempestivo o recurso especial apresentado após o esgotamento do prazo de suspensão previsto em portaria do tribunal local.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO. PANDEMIA.
SUSPENSÃO. RESOLUÇÃO. CNJ. TRIBUNAL LOCAL. PORTARIA. INTERPOSIÇÃO
INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os prazos processuais suspensos entre 19 de março e 30 de abril
de 2020, dada a paralisação por conta da pandemia de SARS-CoV-2,
voltaram a fluir a partir de 4 de maio de 2020.
2. É intempestivo o recurso especial apresentado após o esgotamento
do prazo de suspensão previsto em portaria do tribunal local.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.