STJ — 2303562

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5faa1cfb6afbe89c37ff1ba5b8aaca4d1dedaad31b17521ababaac12da151aa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE ADVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o Tribunal de origem se manifestado de forma suficiente sobre os pontos relevantes da lide, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
  2. Incidente a Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do reclamo, uma vez que as razões recursais se mostram dissociadas do fundamento da decisão (inexistência de partilha).
  3. Considerando que o Tribunal local concluiu pela sucumbência recíproca e pela sucumbência mínima da recorrida, sem razão os recorrentes quando persistem no argumento de que os ônus da sucumbência devem ficar a cargo exclusivo da demandada ou que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados por equidade.
  4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE ADVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se manifestado de forma suficiente sobre os pontos relevantes da lide, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidente a Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do reclamo, uma vez que as razões recursais se mostram dissociadas do fundamento da decisão (inexistência de partilha). 3. Considerando que o Tribunal local concluiu pela sucumbência recíproca e pela sucumbência mínima da recorrida, sem razão os recorrentes quando persistem no argumento de que os ônus da sucumbência devem ficar a cargo exclusivo da demandada ou que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados por equidade. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.