Execução Fiscal — Impostos — TJRS 00027915320028210149

Classe: Execução FiscalÓrgão: Vara Judicial - Augusto PestanaGrau: G1Data de ajuizamento: 2002-03-25

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41eb11f3b2250a84648a9d49f1bda2fc22db101bf5cd818681926a22dbd0376a

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00027915320028210149 no TJRS começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Impostos”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.

O órgão indicado é “Vara Judicial - Augusto Pestana”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 13 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2021-10-01. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 41eb11f3b2250a84648a9d49f1bda2fc22db101bf5cd818681926a22dbd0376a. SHA-256 do comentário: 74a391a9088f68e1cf63944b9c9b31f2c2db4a1f3a5a063a735d1de7827dcaa4.

Outros registros com o mesmo número

Nenhum outro registro foi encontrado no índice consultado com o mesmo número e tribunal; isto não prova inexistência em outras fontes.

Contexto jurídico e comentários autorais

Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.

Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 96caa285d66e22a53a715787fdbadd4c18c770771ef03d7879dfbaaac26c0b5b
  • Registro documental: 41eb11f3b2250a84648a9d49f1bda2fc22db101bf5cd818681926a22dbd0376a
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 13 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2002-03-25 — Distribuição; sorteio (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2002-03-28 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  3. 2002-04-01 — Expedição de documento; Mandado (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  4. 2002-04-25 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  5. 2002-07-30 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  6. 2002-12-20 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  7. 2002-12-27 — Apensamento; Encaminhamento ao responsável (/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  8. 2020-09-15 — Desarquivamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  9. 2020-09-15 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  10. 2020-10-19 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  11. 2021-09-09 — Pronúncia de Decadência ou Prescrição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  12. 2021-09-09 — Baixa Definitiva Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  13. 2021-10-01 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-02-27T18:37:13.424517259Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-02-27
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
2002-03-25T00:00:00.000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2002-03-25
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)
Relação com a referência
valor temporal anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação dos valores temporais com os deslocamentos de fuso informados, preservando todos os dígitos fracionários aceitos.

SHA-256 da fonte preservada: 41eb11f3b2250a84648a9d49f1bda2fc22db101bf5cd818681926a22dbd0376a

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 13 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2002-03-25 a 2021-10-01.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2021-10-01
Definitivo (TPU 246)
2021-09-09
Baixa Definitiva (TPU 22)
2021-09-09
Pronúncia de Decadência ou Prescrição (TPU 471)
2020-10-19
Recebimento (TPU 132)
2020-09-15
Conclusão (TPU 51)
2020-09-15
Desarquivamento (TPU 893)
2002-12-27
Apensamento (TPU 135)
2002-12-20
Recebimento (TPU 132)
2002-07-30
Recebimento (TPU 132)
2002-04-25
Recebimento (TPU 132)
2002-04-01
Expedição de documento (TPU 60)
2002-03-28
Recebimento (TPU 132)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Impostos

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–13 de 13. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2002-03-25T10:44:44.000Z — Distribuição (TPU 26)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 2,
          "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao",
          "nome": "sorteio",
          "valor": 2
        }
      ]
    }
  2. 2002-04-01T15:29:08.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Mandado",
          "valor": 78
        }
      ]
    }
  3. 2020-09-15T18:56:44.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  4. 2002-12-27T08:54:57.000Z — Apensamento (TPU 135)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 8,
          "descricao": "numero_do_processo",
          "nome": "Encaminhamento ao responsável",
          "valor": 149
        }
      ]
    }
  5. 2002-03-28T12:12:00.000Z — Recebimento (TPU 132)
  6. 2002-04-25T16:35:10.000Z — Recebimento (TPU 132)
  7. 2002-07-30T17:31:20.000Z — Recebimento (TPU 132)
  8. 2002-12-20T08:57:56.000Z — Recebimento (TPU 132)
  9. 2020-09-15T18:56:30.000Z — Desarquivamento (TPU 893)
  10. 2020-10-19T16:47:20.000Z — Recebimento (TPU 132)
  11. 2021-09-09T16:36:23.000Z — Pronúncia de Decadência ou Prescrição (TPU 471)
  12. 2021-09-09T16:37:16.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)
  13. 2021-10-01T18:18:50.000Z — Definitivo (TPU 246)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.