Habilitação de Crédito — Concurso de Credores — TJGO 00161867520048090085

Classe: Habilitação de CréditoÓrgão: 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Grau: G1Data de ajuizamento: 2004-02-03

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f99182c48c7ce79fc8e78e01865b610bb1ac31779e2eeaba34c2aad53fb503b

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00161867520048090085 no TJGO começa pela combinação de classe e assunto: “Habilitação de Crédito” e “Concurso de Credores”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 14 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Expedição de documento”, em 2022-01-24. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f99182c48c7ce79fc8e78e01865b610bb1ac31779e2eeaba34c2aad53fb503b. SHA-256 do comentário: b2e7812c4e7b41f4a782dc4649d79c514205470072507c84fcc5e80cb216aa43.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem a sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio, tornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do crédito na falência da pessoa jurídica devedora; (ii) o trânsito em julgado da sentença proferida na sobrepartilha impede o questionamento, por terceiro, em ação diversa, de habilitação de crédito, sobre a legitimidade da herdeira renunciante; e (iii) foi correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 2. A renúncia à herança é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais, razão pela qual não se pode renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio. 3. A sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional cujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino dos bens dos arts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo Civil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da partilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem rescindir ou anular a partilha já realizada, nem os atos nela praticados. 4. Não sendo o terceiro parte ou inteveniente no processo em que proferido o pronunciamento judicial transitado em julgado, a imutabilidade e a indiscutibilidade dos seus termos não o alcançam, conforme prevê o atual art. 506 do Código de Processo Civil. 5. A apresentação de impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência justifica a condenação em honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados segundo a regra geral do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo inviável, salvo situações excepcionais, inexistentes na espécie, a sua estipulação por equidade. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912086, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito · A fundamentação do REsp 1.855.689, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credito, habilitacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 20b4b30fd8e9aceeb6dd33e6e6f4d0f25bd4d6cbf633ba73e4310d0fbdedcf1b
  • Registro documental: 3f99182c48c7ce79fc8e78e01865b610bb1ac31779e2eeaba34c2aad53fb503b
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 2.081.938 do STJ: concurso de credores

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação monitória, organiza o concurso de credores, reconhece a precedência dos honorários sucumbenciais do patrono do exequente sobre o crédito tributário incidente sobre bem penhorado e condiciona o levantamento do débito fiscal à autorização do Juízo das execuções fiscais. 2. O objetivo recursal é decidir se os honorários advocatícios, pela natureza alimentar, preferem ao crédito tributário em concurso de credores e se é legítima a exigência de autorização do Juízo competente para levantamento de valores fiscais. 3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar, equiparam-se a créditos trabalhistas e preferem ao crédito tributário em concurso de credores, conforme ressalva do art. 186 do CTN. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382459, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.081.938 do STJ: concurso de credores · A fundamentação do REsp 2.081.938, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: concurso, credores.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 485b11b8c346323a1d7823f211be11ed2fc5e138cbc134f858a716bed398797c
  • Registro documental: 3f99182c48c7ce79fc8e78e01865b610bb1ac31779e2eeaba34c2aad53fb503b
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 14 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2004-02-03 — Distribuição; sorteio (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2019-12-05 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  3. 2019-12-05 — Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  4. 2020-11-19 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  5. 2021-10-20 — Conclusão; para decisão (/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  6. 2021-10-22 — Perda do objeto Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  7. 2021-10-22 — Confirmada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  8. 2021-11-10 — Custas Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  9. 2021-11-17 — Confirmada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  10. 2022-01-24 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  11. 2022-01-24 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  12. 2022-01-24 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Perda do objeto» em 2021-10-22 trata do assunto oficial «Concurso de Credores»? Se tratar, qual é o alcance do ato para esse assunto? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/8

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2026-06-11T02:29:53.551000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2026-06-11
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20040203000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2004-02-03
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 3f99182c48c7ce79fc8e78e01865b610bb1ac31779e2eeaba34c2aad53fb503b

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 14 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2004-02-03 a 2022-01-24.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2022-01-24
Expedição de documento (TPU 60)
2022-01-24
Definitivo (TPU 246)
2022-01-24
Expedição de documento (TPU 60)
2021-11-17
Confirmada (TPU 12266)
2021-11-10
Custas (TPU 479)
2021-10-22
Perda do objeto (TPU 12325)
2021-10-22
Confirmada (TPU 12266)
2021-10-22
Confirmada (TPU 12266)
2021-10-20
Conclusão (TPU 51)
2020-11-19
Expedição de documento (TPU 60)
2019-12-05
Documento (TPU 581)
2019-12-05
Documento (TPU 581)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Concurso de Credores

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–14 de 14. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2004-02-03T00:00:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 2,
          "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao",
          "nome": "sorteio",
          "valor": 2
        }
      ],
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "81450",
        "nome": "1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)"
      }
    }
  2. 2019-12-05T09:25:56.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "81450",
        "nome": "1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)"
      }
    }
  3. 2019-12-05T09:25:56.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "81450",
        "nome": "1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)"
      }
    }
  4. 2020-11-19T17:32:02.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "81450",
        "nome": "1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)"
      }
    }
  5. 2021-10-20T16:42:51.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para decisão",
          "valor": 6
        }
      ],
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "81450",
        "nome": "1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)"
      }
    }
  6. 2022-01-24T17:30:44.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "81450",
        "nome": "1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)"
      }
    }
  7. 2022-01-24T17:32:30.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "81450",
        "nome": "1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)"
      }
    }
  8. 2019-12-05T09:25:56.000Z — Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (TPU 14732)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "81450",
        "nome": "1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)"
      }
    }
  9. 2021-10-22T13:54:15.000Z — Perda do objeto (TPU 12325)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "81450",
        "nome": "1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)"
      }
    }
  10. 2021-10-22T13:54:15.000Z — Confirmada (TPU 12266)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "81450",
        "nome": "1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)"
      }
    }
  11. 2021-10-22T13:54:15.000Z — Confirmada (TPU 12266)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "81450",
        "nome": "1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)"
      }
    }
  12. 2021-11-10T09:23:08.000Z — Custas (TPU 479)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "81450",
        "nome": "1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)"
      }
    }
  13. 2021-11-17T07:20:21.000Z — Confirmada (TPU 12266)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "81450",
        "nome": "1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)"
      }
    }
  14. 2022-01-24T17:32:30.000Z — Definitivo (TPU 246)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "81450",
        "nome": "1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)"
      }
    }

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.