Habilitação de Crédito — Concurso de Credores — TJSE 00142708820028250001

Classe: Habilitação de CréditoÓrgão: 14 ª VARA CÍVEL DE ARACAJUGrau: G1Data de ajuizamento: 2002-03-07

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: d22cf206765885e32ecf789ff30f8dd23773fda02bf9e7014d53220ffe7e2d08

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00142708820028250001 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Habilitação de Crédito” e “Concurso de Credores”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “14 ª VARA CÍVEL DE ARACAJU”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 93 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2017-08-31. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d22cf206765885e32ecf789ff30f8dd23773fda02bf9e7014d53220ffe7e2d08. SHA-256 do comentário: bc5525c5afaeb073e26237480decf86e84b25389186698d323d528cc9b366c54.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem a sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio, tornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do crédito na falência da pessoa jurídica devedora; (ii) o trânsito em julgado da sentença proferida na sobrepartilha impede o questionamento, por terceiro, em ação diversa, de habilitação de crédito, sobre a legitimidade da herdeira renunciante; e (iii) foi correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 2. A renúncia à herança é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais, razão pela qual não se pode renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio. 3. A sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional cujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino dos bens dos arts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo Civil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da partilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem rescindir ou anular a partilha já realizada, nem os atos nela praticados. 4. Não sendo o terceiro parte ou inteveniente no processo em que proferido o pronunciamento judicial transitado em julgado, a imutabilidade e a indiscutibilidade dos seus termos não o alcançam, conforme prevê o atual art. 506 do Código de Processo Civil. 5. A apresentação de impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência justifica a condenação em honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados segundo a regra geral do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo inviável, salvo situações excepcionais, inexistentes na espécie, a sua estipulação por equidade. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912086, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito · A fundamentação do REsp 1.855.689, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credito, habilitacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34ae1a264d7f2d8c4728cef38ff37c765a10de2cdccef95180433d14de953d78
  • Registro documental: d22cf206765885e32ecf789ff30f8dd23773fda02bf9e7014d53220ffe7e2d08
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 2.081.938 do STJ: concurso de credores

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação monitória, organiza o concurso de credores, reconhece a precedência dos honorários sucumbenciais do patrono do exequente sobre o crédito tributário incidente sobre bem penhorado e condiciona o levantamento do débito fiscal à autorização do Juízo das execuções fiscais. 2. O objetivo recursal é decidir se os honorários advocatícios, pela natureza alimentar, preferem ao crédito tributário em concurso de credores e se é legítima a exigência de autorização do Juízo competente para levantamento de valores fiscais. 3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar, equiparam-se a créditos trabalhistas e preferem ao crédito tributário em concurso de credores, conforme ressalva do art. 186 do CTN. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382459, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.081.938 do STJ: concurso de credores · A fundamentação do REsp 2.081.938, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: concurso, credores.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c11d2f67c6ba72d651d304cb70d2c356091b9cc9291d874f81de3cb0e4ac8c5e
  • Registro documental: d22cf206765885e32ecf789ff30f8dd23773fda02bf9e7014d53220ffe7e2d08
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 93 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2002-03-07 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/92
  2. 2003-07-28 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/90
  3. 2004-02-17 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/83
  4. 2004-03-30 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/79
  5. 2004-06-02 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/75
  6. 2004-06-28 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/72
  7. 2004-09-01 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/68
  8. 2004-11-26 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/64
  9. 2004-12-21 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/60
  10. 2006-06-02 — Julgamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/55
  11. 2006-07-18 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/52
  12. 2006-08-09 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/45
  13. 2007-01-16 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/42
  14. 2007-03-20 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/38
  15. 2007-03-26 — Arquivamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/36
  16. 2007-03-26 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/37
  17. 2017-03-10 — Mudança de Classe Processual; entregue ao destinatário (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  18. 2017-08-31 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2003-07-28 trata do assunto oficial «Concurso de Credores»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/90
  2. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2004-02-17 trata do assunto oficial «Concurso de Credores»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/83
  3. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2004-03-30 trata do assunto oficial «Concurso de Credores»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/79

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-08-31T15:22:02.630000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-08-31
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20020307120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2002-03-07
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: d22cf206765885e32ecf789ff30f8dd23773fda02bf9e7014d53220ffe7e2d08

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 93 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2002-03-07 a 2017-08-31.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2017-08-31
Definitivo (TPU 246)
2017-08-14
Recebimento (TPU 132)
2017-08-14
Ato ordinatório (TPU 11383)
2017-04-04
Mero expediente (TPU 11010)
2017-04-04
Definitivo (TPU 246)
2017-03-10
Conclusão (TPU 51)
2017-03-10
Mudança de Classe Processual (TPU 10966)
2017-01-12
Mudança de Classe Processual (TPU 10966)
2017-01-11
Mero expediente (TPU 11010)
2016-12-22
Conclusão (TPU 51)
2016-12-22
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2016-12-22
Movimento sem descrição e sem código na fonte

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Concurso de Credores

Movimentações públicas — parte 1 de 3

Atos 1–40 de 93. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2017-03-10T08:04:30.000Z — Mudança de Classe Processual (TPU 10966)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 26,
          "descricao": "classe_anterior",
          "nome": "entregue ao destinatário",
          "valor": 7
        }
      ]
    }
  2. 2017-01-12T08:31:41.000Z — Mudança de Classe Processual (TPU 10966)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 26,
          "descricao": "classe_anterior",
          "nome": "Inválido",
          "valor": 0
        }
      ]
    }
  3. 2006-08-18T16:56:30.000Z — Remessa (TPU 123)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 18,
          "descricao": "motivo_da_remessa",
          "nome": "em grau de recurso",
          "valor": 38
        }
      ]
    }
  4. 2016-12-22T12:15:25.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  5. 2016-12-22T12:15:24.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  6. 2016-09-09T09:36:25.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  7. 2016-04-19T11:23:09.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  8. 2016-01-08T08:07:12.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  9. 2007-03-20T12:22:42.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  10. 2006-11-20T16:55:13.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  11. 2006-08-21T16:38:38.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  12. 2006-08-07T12:47:09.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  13. 2006-08-07T12:47:09.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  14. 2006-08-01T10:05:46.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  15. 2005-04-20T10:26:37.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  16. 2004-12-02T15:08:18.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  17. 2004-09-22T12:54:58.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  18. 2004-07-26T00:00:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  19. 2004-06-17T00:00:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  20. 2004-04-13T00:00:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  21. 2004-03-01T00:00:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  22. 2003-11-27T00:00:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  23. 2003-11-24T00:00:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  24. 2003-08-19T00:00:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  25. 2017-08-31T09:17:37.000Z — Definitivo (TPU 246)
  26. 2017-08-14T13:06:22.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  27. 2017-08-14T10:48:56.000Z — Recebimento (TPU 132)
  28. 2017-04-04T12:34:13.000Z — Definitivo (TPU 246)
  29. 2017-04-04T11:49:35.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  30. 2017-03-10T08:08:32.000Z — Conclusão (TPU 51)
  31. 2017-01-11T09:02:27.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  32. 2016-12-22T12:15:50.000Z — Conclusão (TPU 51)
  33. 2016-02-05T08:45:21.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  34. 2016-02-04T11:15:02.000Z — Conclusão (TPU 51)
  35. 2016-01-28T10:27:39.000Z — Recebimento (TPU 132)
  36. 2007-10-16T11:47:15.000Z — Definitivo (TPU 246)
  37. 2007-03-26T17:27:47.000Z — Arquivamento (TPU 861)
  38. 2007-03-26T17:27:00.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  39. 2007-03-20T17:31:29.000Z — Decisão (TPU 3)
  40. 2007-03-20T12:36:52.000Z — Conclusão (TPU 51)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.