Habilitação de Crédito — Preferências e Privilégios Creditórios — TJSE 00113735820008250001

Classe: Habilitação de CréditoÓrgão: 14 ª VARA CÍVEL DE ARACAJUGrau: G1Data de ajuizamento: 2000-04-04

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: f32381d8a25338cc1023884801f5e9f620c05da8ea7a9f95d5e46ca0bf6c9730

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00113735820008250001 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Habilitação de Crédito” e “Preferências e Privilégios Creditórios”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “14 ª VARA CÍVEL DE ARACAJU”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 150 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “movimentação sem descrição”, em 2015-12-21. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f32381d8a25338cc1023884801f5e9f620c05da8ea7a9f95d5e46ca0bf6c9730. SHA-256 do comentário: 950eb0801055988579cdf0e569c3623178d27cf79837ebe91c2da0cd131417b5.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem a sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio, tornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do crédito na falência da pessoa jurídica devedora; (ii) o trânsito em julgado da sentença proferida na sobrepartilha impede o questionamento, por terceiro, em ação diversa, de habilitação de crédito, sobre a legitimidade da herdeira renunciante; e (iii) foi correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 2. A renúncia à herança é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais, razão pela qual não se pode renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio. 3. A sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional cujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino dos bens dos arts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo Civil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da partilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem rescindir ou anular a partilha já realizada, nem os atos nela praticados. 4. Não sendo o terceiro parte ou inteveniente no processo em que proferido o pronunciamento judicial transitado em julgado, a imutabilidade e a indiscutibilidade dos seus termos não o alcançam, conforme prevê o atual art. 506 do Código de Processo Civil. 5. A apresentação de impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência justifica a condenação em honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados segundo a regra geral do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo inviável, salvo situações excepcionais, inexistentes na espécie, a sua estipulação por equidade. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912086, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito · A fundamentação do REsp 1.855.689, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credito, habilitacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34ae1a264d7f2d8c4728cef38ff37c765a10de2cdccef95180433d14de953d78
  • Registro documental: f32381d8a25338cc1023884801f5e9f620c05da8ea7a9f95d5e46ca0bf6c9730
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 150 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2000-04-04 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/149
  2. 2001-12-17 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/133
  3. 2003-06-03 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/130
  4. 2003-07-28 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/127
  5. 2004-03-30 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/123
  6. 2004-07-12 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/120
  7. 2004-11-11 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/112
  8. 2005-03-02 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/108
  9. 2006-04-20 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/100
  10. 2006-07-18 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/95
  11. 2006-08-22 — Julgamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/91
  12. 2006-10-03 — Arquivamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/87
  13. 2006-10-03 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/88
  14. 2012-11-20 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/77
  15. 2012-12-05 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/72
  16. 2013-02-22 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/63
  17. 2013-04-15 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/58
  18. 2015-12-17 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/35

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2001-12-17 trata do assunto oficial «Preferências e Privilégios Creditórios»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/133
  2. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2003-06-03 trata do assunto oficial «Preferências e Privilégios Creditórios»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/130
  3. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2003-07-28 trata do assunto oficial «Preferências e Privilégios Creditórios»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/127

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-09-25T19:50:49.688000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-09-25
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20000404120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2000-04-04
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: f32381d8a25338cc1023884801f5e9f620c05da8ea7a9f95d5e46ca0bf6c9730

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 150 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2000-04-04 a 2015-12-21.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2015-12-21
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2015-12-18
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2015-12-17
Documento (TPU 581)
2015-12-17
Definitivo (TPU 246)
2015-12-16
Mero expediente (TPU 11010)
2015-12-15
Conclusão (TPU 51)
2015-12-15
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2015-12-15
Petição (TPU 85)
2015-12-10
Mero expediente (TPU 11010)
2015-12-10
Documento (TPU 581)
2015-12-03
Conclusão (TPU 51)
2015-12-02
Expedição de documento (TPU 60)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Preferências e Privilégios Creditórios

Movimentações públicas — parte 1 de 4

Atos 1–40 de 150. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2015-12-15T09:50:35.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  2. 2015-12-21T12:44:50.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  3. 2015-12-18T11:08:08.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  4. 2015-12-15T09:48:42.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  5. 2015-12-02T09:47:49.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  6. 2015-09-17T08:40:23.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  7. 2013-09-18T11:33:29.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  8. 2013-09-18T08:56:50.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  9. 2013-07-18T11:09:47.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  10. 2013-07-09T08:09:47.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  11. 2013-04-03T08:04:15.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  12. 2013-03-06T08:19:54.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  13. 2013-02-19T11:56:09.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  14. 2013-01-30T09:38:50.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  15. 2013-01-16T07:28:20.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  16. 2013-01-09T07:53:22.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  17. 2012-11-27T11:38:38.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  18. 2012-10-19T11:58:40.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  19. 2012-09-26T11:18:20.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  20. 2012-09-25T10:22:51.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  21. 2007-10-22T11:50:05.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  22. 2005-03-11T15:45:59.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  23. 2004-11-18T15:58:17.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  24. 2004-08-23T16:53:57.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  25. 2004-08-12T00:00:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  26. 2004-07-26T00:00:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  27. 2004-05-21T00:00:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  28. 2003-08-13T00:00:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  29. 2003-06-11T00:00:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  30. 2002-03-13T00:00:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  31. 2001-07-05T00:00:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  32. 2001-05-09T00:00:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  33. 2000-12-07T00:00:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  34. 2000-09-14T00:00:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  35. 2015-12-17T10:13:08.000Z — Definitivo (TPU 246)
  36. 2015-12-17T10:12:12.000Z — Documento (TPU 581)
  37. 2015-12-16T07:46:39.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  38. 2015-12-15T09:52:40.000Z — Conclusão (TPU 51)
  39. 2015-12-10T11:46:25.000Z — Documento (TPU 581)
  40. 2015-12-10T09:37:19.000Z — Mero expediente (TPU 11010)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.