Habilitação de Crédito — Concurso de Credores — TJSE 00031705220188250074

Classe: Habilitação de CréditoÓrgão: 2 ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SIMÃO DIASGrau: G1Data de ajuizamento: 2018-10-30

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42e24ef988385bfa3f4768f208c42ebdb8e46fa956cae2dfc691bc75330b38ba

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00031705220188250074 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Habilitação de Crédito” e “Concurso de Credores”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “2 ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SIMÃO DIAS”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 20 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Trânsito em julgado”, em 2019-07-01. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 42e24ef988385bfa3f4768f208c42ebdb8e46fa956cae2dfc691bc75330b38ba. SHA-256 do comentário: 6c32fb59dcc343014d1c524636de0b2161d4ecc7b92e4a2658dd08b01cc4ae6b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem a sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio, tornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do crédito na falência da pessoa jurídica devedora; (ii) o trânsito em julgado da sentença proferida na sobrepartilha impede o questionamento, por terceiro, em ação diversa, de habilitação de crédito, sobre a legitimidade da herdeira renunciante; e (iii) foi correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 2. A renúncia à herança é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais, razão pela qual não se pode renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio. 3. A sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional cujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino dos bens dos arts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo Civil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da partilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem rescindir ou anular a partilha já realizada, nem os atos nela praticados. 4. Não sendo o terceiro parte ou inteveniente no processo em que proferido o pronunciamento judicial transitado em julgado, a imutabilidade e a indiscutibilidade dos seus termos não o alcançam, conforme prevê o atual art. 506 do Código de Processo Civil. 5. A apresentação de impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência justifica a condenação em honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados segundo a regra geral do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo inviável, salvo situações excepcionais, inexistentes na espécie, a sua estipulação por equidade. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912086, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito · A fundamentação do REsp 1.855.689, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credito, habilitacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e4eeff187c9ea3a4d9ae0027879e8a6cb5b7b921c2a25c65f3a5b22604dce699
  • Registro documental: 42e24ef988385bfa3f4768f208c42ebdb8e46fa956cae2dfc691bc75330b38ba
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 2.081.938 do STJ: concurso de credores

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação monitória, organiza o concurso de credores, reconhece a precedência dos honorários sucumbenciais do patrono do exequente sobre o crédito tributário incidente sobre bem penhorado e condiciona o levantamento do débito fiscal à autorização do Juízo das execuções fiscais. 2. O objetivo recursal é decidir se os honorários advocatícios, pela natureza alimentar, preferem ao crédito tributário em concurso de credores e se é legítima a exigência de autorização do Juízo competente para levantamento de valores fiscais. 3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar, equiparam-se a créditos trabalhistas e preferem ao crédito tributário em concurso de credores, conforme ressalva do art. 186 do CTN. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382459, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.081.938 do STJ: concurso de credores · A fundamentação do REsp 2.081.938, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: concurso, credores.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f6799af05d5052abbab2b938245081f0172ecb8a16c4f320bcc55e5e51107326
  • Registro documental: 42e24ef988385bfa3f4768f208c42ebdb8e46fa956cae2dfc691bc75330b38ba
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 20 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2018-10-30 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  2. 2018-10-30 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  3. 2018-11-13 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  4. 2018-11-29 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  5. 2018-12-03 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16
  6. 2018-12-13 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  7. 2019-01-22 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  8. 2019-01-24 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  9. 2019-02-08 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  10. 2019-02-28 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  11. 2019-03-28 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  12. 2019-04-16 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  13. 2019-04-16 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  14. 2019-05-23 — Ausência das condições da ação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  15. 2019-07-01 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  16. 2019-07-01 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2019-07-01 trata do assunto oficial «Concurso de Credores»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/7

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-09-26T07:01:17.549000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-09-26
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20181030120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2018-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 42e24ef988385bfa3f4768f208c42ebdb8e46fa956cae2dfc691bc75330b38ba

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 20 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2018-10-30 a 2019-07-01.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2019-07-01
Trânsito em julgado (TPU 848)
2019-07-01
Definitivo (TPU 246)
2019-06-05
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2019-05-23
Ausência das condições da ação (TPU 461)
2019-04-16
Documento (TPU 581)
2019-04-16
Conclusão (TPU 51)
2019-03-28
Mero expediente (TPU 11010)
2019-02-28
Conclusão (TPU 51)
2019-02-28
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2019-02-08
Documento (TPU 581)
2019-01-24
Documento (TPU 581)
2019-01-22
Petição (TPU 85)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Concurso de Credores

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–20 de 20. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2019-01-22T12:33:15.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  2. 2018-11-29T16:59:39.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  3. 2019-06-05T14:21:37.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  4. 2019-02-28T13:21:47.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  5. 2018-12-19T13:31:08.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  6. 2018-11-14T10:14:27.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  7. 2019-07-01T12:26:40.000Z — Definitivo (TPU 246)
  8. 2019-07-01T12:26:12.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  9. 2019-05-23T15:06:45.000Z — Ausência das condições da ação (TPU 461)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "18228",
        "nome": "2ª Vara Cível e Criminal de Simão Dias"
      }
    }
  10. 2019-04-16T12:21:07.000Z — Conclusão (TPU 51)
  11. 2019-04-16T11:50:59.000Z — Documento (TPU 581)
  12. 2019-03-28T20:14:49.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  13. 2019-02-28T13:22:03.000Z — Conclusão (TPU 51)
  14. 2019-02-08T23:54:31.000Z — Documento (TPU 581)
  15. 2019-01-24T11:02:55.000Z — Documento (TPU 581)
  16. 2018-12-13T17:27:14.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  17. 2018-12-03T16:23:58.000Z — Conclusão (TPU 51)
  18. 2018-11-13T16:45:19.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  19. 2018-10-30T11:29:51.000Z — Conclusão (TPU 51)
  20. 2018-10-30T11:28:49.000Z — Distribuição (TPU 26)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.