STJ — 2342216
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bea66b878f56cc41e80d09e5b9bfe31573c62fb1a778d5881e9ec2d08137e1e6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rever o entendimento da Corte a quo, a qual consignou a responsabilidade da ré pelo acidente, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, procedimento inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Rever o entendimento da Corte a quo, a qual consignou a
responsabilidade da ré pelo acidente, demandaria necessário reexame
do contexto fático-probatório, procedimento inviável em sede de
recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
7 desta Corte, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.