STJ — 2332526
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6558910b921c89906b551cc59e45f87518024363d04db55526a7f3b8490a4dd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre o recurso cabível na espécie, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
- Conforme entendimento desta Corte, tendo sido extinta apenas parcialmente a execução, a interposição de apelação configura erro grosseiro, porquanto cabível o agravo de instrumento. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o
Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre o recurso cabível na
espécie, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. Conforme entendimento desta Corte, tendo sido extinta apenas
parcialmente a execução, a interposição de apelação configura erro
grosseiro, porquanto cabível o agravo de instrumento. Incidência da
Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PARCIAL - CABIMENTO DE AGRAVO -
SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1996447>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1868808>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.