STJ — 1897791
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df0b4244f5102c467c9acf70b800115def61198b48ce2334d2c1389fdfe39be5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
- No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para corrigir erro material constante no dispositivo do aresto embargado em relação à incidência da Taxa Selic.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para corrigir o erro material apontado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para
corrigir erro material constante no dispositivo do aresto embargado
em relação à incidência da Taxa Selic.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão
somente para corrigir o erro material apontado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.