STJ — 2243835
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96b32857055eb734c3e4982581f1192491541ed709834e7d3a6d5d851803422c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO. FORTUITO INTERNO. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segurança pessoal privada e responsabilização por bens pessoais, a exceção do veículo sob guarda e vigilância, são aspectos que ordinariamente escapam aos riscos assumidos pelo estacionamento particular. (REsp n. 1.861.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) Fortuito interno caracterizado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DE VEÍCULO EM
ESTACIONAMENTO PRIVADO. FORTUITO INTERNO. NÃO PROVIMENTO.
1. Segurança pessoal privada e responsabilização por bens pessoais,
a exceção do veículo sob guarda e vigilância, são aspectos que
ordinariamente escapam aos riscos assumidos pelo estacionamento
particular. (REsp n. 1.861.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
Fortuito interno caracterizado.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.