Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º DA LEI 10.520/2002; 12 DO DECRETO 3.555/2000; 3º, 31, I, E 41, § 2º, DA LEI 8.666/93, 70 DA LC 123/2006, 1010, 1072, § 1º, E 1078 DO CC E 7º, II, DA LEI 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR AN…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º DA LEI 10.520/2002; 12 DO DECRETO
3.555/2000; 3º, 31, I, E 41, § 2º, DA LEI 8.666/93, 70 DA LC
123/2006, 1010, 1072, § 1º, E 1078 DO CC E 7º, II, DA LEI
12.016/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS
283 E 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de
Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211/STJ.
III - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de
origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos
suscitados arts. 9º da Lei 10.520/2002; 12 do Decreto 3.555/2000;
3º, 31, I, e 41, § 2º, da Lei 8.666/93, 70 da LC 123/2006, 1010,
1072, § 1º, e 1078 do CC e 7º, II, da Lei 12.016/2009, sequer
implicitamente.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente
para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais
dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
V - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não
aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento
da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
VI - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a
situação excepcional ocasionada pelo novo Coronavírus e Lei
14.030/2020, que prorroga o prazo para realização de Assembleia
Geral Ordinária e, consequentemente, para a apresentação de Balanço
Patrimonial, demandaria interpretação de cláusula contratual e
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.