Habilitação de Crédito — Empréstimo consignado — TJSE 00291186020148250001

Classe: Habilitação de CréditoÓrgão: 14 ª VARA CÍVEL DE ARACAJUGrau: G1Data de ajuizamento: 2014-08-01

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9773a99e675b5663c129619d9a5dbd3f7b35e4c98de0286d7bb2f78f74b78514

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00291186020148250001 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Habilitação de Crédito” e “Empréstimo consignado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “14 ª VARA CÍVEL DE ARACAJU”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 27 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2015-08-04. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9773a99e675b5663c129619d9a5dbd3f7b35e4c98de0286d7bb2f78f74b78514. SHA-256 do comentário: f52a821323f42893f706e49dd7dd4062f211c5eaa0381091a75d12c9d96ec040.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem a sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio, tornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do crédito na falência da pessoa jurídica devedora; (ii) o trânsito em julgado da sentença proferida na sobrepartilha impede o questionamento, por terceiro, em ação diversa, de habilitação de crédito, sobre a legitimidade da herdeira renunciante; e (iii) foi correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 2. A renúncia à herança é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais, razão pela qual não se pode renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio. 3. A sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional cujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino dos bens dos arts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo Civil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da partilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem rescindir ou anular a partilha já realizada, nem os atos nela praticados. 4. Não sendo o terceiro parte ou inteveniente no processo em que proferido o pronunciamento judicial transitado em julgado, a imutabilidade e a indiscutibilidade dos seus termos não o alcançam, conforme prevê o atual art. 506 do Código de Processo Civil. 5. A apresentação de impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência justifica a condenação em honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados segundo a regra geral do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo inviável, salvo situações excepcionais, inexistentes na espécie, a sua estipulação por equidade. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912086, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito · A fundamentação do REsp 1.855.689, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credito, habilitacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 20b4b30fd8e9aceeb6dd33e6e6f4d0f25bd4d6cbf633ba73e4310d0fbdedcf1b
  • Registro documental: 9773a99e675b5663c129619d9a5dbd3f7b35e4c98de0286d7bb2f78f74b78514
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 2.107.420 do STJ: empréstimo consignado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes. 2. A pretensão fundada na inexistência de relação contratual, quando o consumidor alega desconhecimento de empréstimo consignado firmado mediante fraude traduz negócio jurídico nulo, cuja invalidade é absoluta, insuscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). 3. Diversamente, as hipóteses em que se reconhece a contratação, mas se alega vício de consentimento, como no caso dos autos, configuram negócio jurídico anulável, sujeito ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930114, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.107.420 do STJ: empréstimo consignado · A fundamentação do REsp 2.107.420, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consignado, emprestimo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 996bb816d65224a619ebc12ad381a23b923cf37acb8b2d35db812fa6624b4417
  • Registro documental: 9773a99e675b5663c129619d9a5dbd3f7b35e4c98de0286d7bb2f78f74b78514
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 27 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2014-08-01 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25
  2. 2014-09-05 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/22
  3. 2014-09-22 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21
  4. 2014-10-03 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20
  5. 2014-11-07 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  6. 2014-11-20 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  7. 2014-11-21 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  8. 2015-01-07 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  9. 2015-02-20 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  10. 2015-03-05 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  11. 2015-03-06 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16
  12. 2015-04-13 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  13. 2015-04-29 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  14. 2015-07-02 — Procedência Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  15. 2015-07-03 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  16. 2015-07-17 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  17. 2015-08-04 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  18. 2015-08-04 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2015-08-04 trata do assunto oficial «Empréstimo consignado»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/10

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-09-25T19:30:34.164000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-09-25
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20140801120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2014-08-01
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 9773a99e675b5663c129619d9a5dbd3f7b35e4c98de0286d7bb2f78f74b78514

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 27 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2014-08-01 a 2015-08-04.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2015-08-04
Definitivo (TPU 246)
2015-08-04
Trânsito em julgado (TPU 848)
2015-07-17
Documento (TPU 581)
2015-07-15
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2015-07-03
Expedição de documento (TPU 60)
2015-07-03
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2015-07-02
Procedência (TPU 219)
2015-04-29
Conclusão (TPU 51)
2015-04-29
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2015-04-13
Mero expediente (TPU 11010)
2015-03-06
Conclusão (TPU 51)
2015-03-05
Petição (TPU 85)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Empréstimo consignado

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–27 de 27. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2015-03-05T17:43:00.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  2. 2015-01-07T13:54:36.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  3. 2014-11-20T16:16:00.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  4. 2015-07-15T08:53:05.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  5. 2015-07-03T07:36:36.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  6. 2015-04-29T08:42:07.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  7. 2014-10-03T10:10:46.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  8. 2014-09-18T11:57:34.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  9. 2014-09-05T07:41:14.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  10. 2015-08-04T12:07:44.000Z — Definitivo (TPU 246)
  11. 2015-08-04T12:07:36.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  12. 2015-07-17T07:39:44.000Z — Documento (TPU 581)
  13. 2015-07-03T09:09:33.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  14. 2015-07-02T16:02:55.000Z — Procedência (TPU 219)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "8339",
        "nome": "14ª Vara Cível de Aracaju"
      }
    }
  15. 2015-04-29T08:42:23.000Z — Conclusão (TPU 51)
  16. 2015-04-13T12:17:29.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  17. 2015-03-06T07:49:39.000Z — Conclusão (TPU 51)
  18. 2015-02-20T08:53:23.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  19. 2014-11-21T08:25:08.000Z — Conclusão (TPU 51)
  20. 2014-11-07T08:31:52.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  21. 2014-10-03T10:11:06.000Z — Conclusão (TPU 51)
  22. 2014-09-22T11:30:55.000Z — Documento (TPU 581)
  23. 2014-09-05T07:53:52.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  24. 2014-09-04T10:34:38.000Z — Petição (TPU 85)
  25. 2014-08-21T10:49:12.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  26. 2014-08-01T15:24:59.000Z — Conclusão (TPU 51)
  27. 2014-08-01T15:24:59.000Z — Distribuição (TPU 26)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.