STJ — 1817949
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55cca4a6df6226262e467314e4ff10b3a5505295f278b17bbebfea3608cb9126
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTE MARÍTIMO. MULTA. PENALIDADE IMPUTADA NA CONDIÇÃO DE AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve ser responsabilizado por infrações administrativas cometida pela inobservância de dever legal imposto ao armador, proprietário da embarcação.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGENTE MARÍTIMO. MULTA. PENALIDADE IMPUTADA NA CONDIÇÃO DE
AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual
o agente marítimo não deve ser responsabilizado por infrações
administrativas cometida pela inobservância de dever legal imposto
ao armador, proprietário da embarcação.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS - RESPONSABILIDADE - AGENTE MARÍTIMO)
STJ - <<AgInt no REsp 1473814>>-PR, <<AgRg no REsp 1131180>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1291195>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1578198>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.