STJ — 2008735

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b144158f9d3b3ffed9114d0b59b5c6b3c3ba1f3c5eb16980f86d254b7122d35

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEIRAMENTE DEDICADO A TEMA CUJA ADMISSIBILIDADE FOI INDEFERIDA COM BASE NOS ARTS. 1.030, I, E 1.040, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE QUESTÃO REMANESCENTE A SER APRECIADA PELO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Havendo indeferimento ao trâmite do recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, e estando a insurgência plenamente dedicada ao tema abrangido pela questão versada em repercussão geral ou em temática repetitiva, nada mais resta em cognição ao Superior Tribunal de Justiça.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEIRAMENTE DEDICADO A TEMA CUJA ADMISSIBILIDADE FOI INDEFERIDA COM BASE NOS ARTS. 1.030, I, E 1.040, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE QUESTÃO REMANESCENTE A SER APRECIADA PELO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Havendo indeferimento ao trâmite do recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, e estando a insurgência plenamente dedicada ao tema abrangido pela questão versada em repercussão geral ou em temática repetitiva, nada mais resta em cognição ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.