Habilitação de Crédito — Citação — TJSE 00098319720038250001

Classe: Habilitação de CréditoÓrgão: 25 ª VARA CÍVEL DE ARACAJUGrau: G1Data de ajuizamento: 2015-04-30

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: f29ca4340ea4f777b2015c7061a52030b5ef222848be31b39d6e43b7a06025fd

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00098319720038250001 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Habilitação de Crédito” e “Citação | Intimação / Notificação”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “25 ª VARA CÍVEL DE ARACAJU”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 13 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “movimentação sem descrição”, em 2018-04-06. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f29ca4340ea4f777b2015c7061a52030b5ef222848be31b39d6e43b7a06025fd. SHA-256 do comentário: 0b591ca48bf38900cc90dfce497123e68b385c796a17fbe62d4f8a868a5410a7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem a sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio, tornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do crédito na falência da pessoa jurídica devedora; (ii) o trânsito em julgado da sentença proferida na sobrepartilha impede o questionamento, por terceiro, em ação diversa, de habilitação de crédito, sobre a legitimidade da herdeira renunciante; e (iii) foi correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 2. A renúncia à herança é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais, razão pela qual não se pode renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio. 3. A sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional cujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino dos bens dos arts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo Civil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da partilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem rescindir ou anular a partilha já realizada, nem os atos nela praticados. 4. Não sendo o terceiro parte ou inteveniente no processo em que proferido o pronunciamento judicial transitado em julgado, a imutabilidade e a indiscutibilidade dos seus termos não o alcançam, conforme prevê o atual art. 506 do Código de Processo Civil. 5. A apresentação de impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência justifica a condenação em honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados segundo a regra geral do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo inviável, salvo situações excepcionais, inexistentes na espécie, a sua estipulação por equidade. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912086, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito · A fundamentação do REsp 1.855.689, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credito, habilitacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c56b61d2d65b2068a84541827f11e92f86efcc693bddc5f15e6ac145a9e2949
  • Registro documental: f29ca4340ea4f777b2015c7061a52030b5ef222848be31b39d6e43b7a06025fd
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 13 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2015-04-30 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  2. 2015-06-22 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  3. 2015-10-06 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  4. 2015-11-16 — Procedência Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  5. 2016-04-11 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  6. 2017-04-12 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  7. 2017-04-12 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  8. 2018-03-21 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2017-04-12 trata do assunto oficial «Citação»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/7

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-08-29T15:02:31.376000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-08-29
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20150430120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2015-04-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: f29ca4340ea4f777b2015c7061a52030b5ef222848be31b39d6e43b7a06025fd

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 13 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2015-04-30 a 2018-04-06.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2018-04-06
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2018-03-21
Definitivo (TPU 246)
2017-04-12
Trânsito em julgado (TPU 848)
2017-04-12
Definitivo (TPU 246)
2016-05-09
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2016-04-11
Conclusão (TPU 51)
2016-01-20
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2015-11-16
Procedência (TPU 219)
2015-10-06
Conclusão (TPU 51)
2015-09-16
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2015-06-22
Conclusão (TPU 51)
2015-06-19
Movimento sem descrição e sem código na fonte

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Citação | Intimação / Notificação

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–13 de 13. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2018-04-06T08:24:52.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  2. 2016-05-09T12:44:58.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  3. 2016-01-20T08:33:30.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  4. 2015-09-16T09:43:32.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  5. 2015-06-19T09:47:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  6. 2018-03-21T12:04:11.000Z — Definitivo (TPU 246)
  7. 2017-04-12T08:23:29.000Z — Definitivo (TPU 246)
  8. 2017-04-12T08:23:16.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  9. 2016-04-11T11:45:32.000Z — Conclusão (TPU 51)
  10. 2015-11-16T12:17:42.000Z — Procedência (TPU 219)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "8507",
        "nome": "25ª Vara Cível de Aracaju"
      }
    }
  11. 2015-10-06T10:34:57.000Z — Conclusão (TPU 51)
  12. 2015-06-22T10:21:35.000Z — Conclusão (TPU 51)
  13. 2015-04-30T12:17:10.000Z — Distribuição (TPU 26)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.