Habilitação de Crédito — Crédito Rural — TJSE 00002852219998250045

Classe: Habilitação de CréditoÓrgão: 1 ª Cível e Criminal de NeópolisGrau: G1Data de ajuizamento: 1999-12-06

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5784157cd837251a15824db9481d2085e807701b7c59cc953767dd740877221

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00002852219998250045 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Habilitação de Crédito” e “Crédito Rural”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “1 ª Cível e Criminal de Neópolis”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 26 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “movimentação sem descrição”, em 2018-05-17. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a5784157cd837251a15824db9481d2085e807701b7c59cc953767dd740877221. SHA-256 do comentário: 3f65273eaaba57853db77de45fb732ce3884cb6e3f5f40defdf22b171bc97a1a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem a sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio, tornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do crédito na falência da pessoa jurídica devedora; (ii) o trânsito em julgado da sentença proferida na sobrepartilha impede o questionamento, por terceiro, em ação diversa, de habilitação de crédito, sobre a legitimidade da herdeira renunciante; e (iii) foi correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 2. A renúncia à herança é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais, razão pela qual não se pode renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio. 3. A sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional cujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino dos bens dos arts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo Civil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da partilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem rescindir ou anular a partilha já realizada, nem os atos nela praticados. 4. Não sendo o terceiro parte ou inteveniente no processo em que proferido o pronunciamento judicial transitado em julgado, a imutabilidade e a indiscutibilidade dos seus termos não o alcançam, conforme prevê o atual art. 506 do Código de Processo Civil. 5. A apresentação de impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência justifica a condenação em honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados segundo a regra geral do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo inviável, salvo situações excepcionais, inexistentes na espécie, a sua estipulação por equidade. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912086, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito · A fundamentação do REsp 1.855.689, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credito, habilitacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 20b4b30fd8e9aceeb6dd33e6e6f4d0f25bd4d6cbf633ba73e4310d0fbdedcf1b
  • Registro documental: a5784157cd837251a15824db9481d2085e807701b7c59cc953767dd740877221
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 26 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 1999-02-06 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25
  2. 1999-06-25 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24
  3. 1999-12-16 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/22
  4. 2000-03-14 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21
  5. 2000-06-24 — Arquivamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  6. 2000-06-24 — Julgamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20
  7. 2000-08-25 — Entrega em carga/vista Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  8. 2007-10-08 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  9. 2007-10-08 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16
  10. 2007-10-30 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  11. 2009-10-01 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  12. 2009-10-01 — Entrega em carga/vista Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  13. 2009-10-16 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  14. 2013-11-12 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  15. 2014-04-10 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  16. 2016-06-02 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  17. 2016-06-02 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  18. 2018-04-19 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 1999-06-25 trata do assunto oficial «Crédito Rural»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/24
  2. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 1999-12-16 trata do assunto oficial «Crédito Rural»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/22
  3. O ato correspondente ao registro «Arquivamento» em 2000-06-24 trata do assunto oficial «Crédito Rural»? Se tratar, qual é o alcance do ato para esse assunto? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/19

Há datas ou ordem temporal que exigem conferência no registro original antes de qualquer conclusão.

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-08-31T12:18:54.194000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-08-31
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
19991206120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
1999-12-06
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: a5784157cd837251a15824db9481d2085e807701b7c59cc953767dd740877221

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 26 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 1999-02-06 a 2018-05-17.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2018-05-17
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2018-04-19
Definitivo (TPU 246)
2016-06-02
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2016-06-02
Trânsito em julgado (TPU 848)
2016-06-02
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2016-06-02
Recebimento (TPU 132)
2015-02-12
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2014-05-16
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2014-04-10
Expedição de documento (TPU 60)
2013-12-10
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2013-11-12
Expedição de documento (TPU 60)
2009-10-16
Ato ordinatório (TPU 11383)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Crédito Rural

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–26 de 26. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2018-05-17T09:36:24.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  2. 2016-06-02T10:48:18.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  3. 2016-06-02T09:28:38.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  4. 2015-02-12T13:24:32.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  5. 2014-05-16T12:23:54.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  6. 2013-12-10T15:51:17.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  7. 2007-10-30T09:42:47.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  8. 2018-04-19T12:17:58.000Z — Definitivo (TPU 246)
  9. 2016-06-02T10:32:55.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  10. 2016-06-02T09:27:58.000Z — Recebimento (TPU 132)
  11. 2014-04-10T18:04:15.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  12. 2013-11-12T14:08:51.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  13. 2009-10-16T10:40:53.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  14. 2009-10-01T13:25:14.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  15. 2009-10-01T12:54:33.000Z — Recebimento (TPU 132)
  16. 2007-10-30T09:41:58.000Z — Recebimento (TPU 132)
  17. 2007-10-08T17:31:48.000Z — Definitivo (TPU 246)
  18. 2007-10-08T17:30:51.000Z — Recebimento (TPU 132)
  19. 2000-08-25T00:00:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  20. 2000-06-24T00:00:00.000Z — Arquivamento (TPU 861)
  21. 2000-06-24T00:00:00.000Z — Julgamento (TPU 193)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "8588",
        "nome": "1ª Vara Cível e Criminal de Neópolis"
      }
    }
  22. 2000-03-14T00:00:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  23. 1999-12-16T00:00:00.000Z — Decisão (TPU 3)
  24. 1999-12-07T00:00:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  25. 1999-06-25T00:00:00.000Z — Decisão (TPU 3)
  26. 1999-02-06T00:00:00.000Z — Distribuição (TPU 26)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.