Habilitação de Crédito — Cédula de Crédito Rural — TJSE 00006007920148250027

Classe: Habilitação de CréditoÓrgão: 2 ª VARA CIVEL DE ESTÂNCIAGrau: G1Data de ajuizamento: 2014-01-31

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43e1132360c5e0e7c49bd278c5d480f101e24a73beb25427e45a6a05013c8813

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00006007920148250027 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Habilitação de Crédito” e “Cédula de Crédito Rural”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “2 ª VARA CIVEL DE ESTÂNCIA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 141 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2018-03-14. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 43e1132360c5e0e7c49bd278c5d480f101e24a73beb25427e45a6a05013c8813. SHA-256 do comentário: ed8061ea09384e5062f16aa1cf98446f179cd318142b8ec604d68e592e4c09dc.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível em ação revisional relativa a cédula de crédito rural, no qual o Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo tempestivo de alongamento da dívida e diante da inexistência dos requisitos para aplicação da Teoria da Imprevisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise do art. 36-A da Lei n. 13.606/2018 e demais dispositivos indicados, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ou em afronta ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao considerar a ausência de comprovação de requerimento administrativo de alongamento de dívida rural. 4. A questão em discussão consiste, ademais, em saber se, à luz dos arts. 36, caput e § 7º, e 36-A da Lei n. 13.606/2018, bem como da Resolução Bacen n. 4.591/2017 e do Manual de Crédito Rural, o recorrente faz jus ao alongamento da dívida oriunda de crédito rural, notadamente quanto à exigência de prévio pedido administrativo formalizado no prazo previsto. III. Razões de decidir 5. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. Rejeitou-se a apontada afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal estadual apreciou o pedido dentro dos limites da inicial e das razões recursais, observando o princípio da congruência e o brocardo tantum devolutum quantum appellatum, sendo lícito ao julgador utilizar fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, desde que circunscrito à causa de pedir e ao pedido. 7. Concluiu-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a improcedência do pleito de alongamento da dívida rural, consignou expressamente a ausência de comprovação de pedido administrativo formalizado até 29 de dezembro de 2017, nos termos da Resolução Bacen n. 4.591/2017, bem como a inexistência de preenchimento dos demais requisitos legais para a renegociação, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 8. Reconheceu-se que o alongamento de dívida oriunda de crédito rural, embora constitua direito subjetivo do devedor (Súmula 298/STJ), não é automático, estando condicionado ao cumprimento, pelo mutuário, dos requisitos previstos na legislação de regência, nas resoluções do Banco Central e no Manual de Crédito Rural, cuja verificação compete às Instâncias ordinárias. 9. Entendeu-se que a análise da tese recursal, no sentido de que estariam preenchidos os requisitos dos arts. 36 e 36-A da Lei n. 13.606/2018 para o alongamento das dívidas rurais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Verificou-se que o entendimento adotado pela Corte estadual, ao negar o alongamento da dívida por falta de comprovação dos requisitos legais, está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, o qual firmou o posicionamento de que, apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas Instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958986, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural · A fundamentação do REsp 2.191.326, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cedula, credito, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f25c2da20af515ef3dadc9b3fc2291a1fbc68d26b90411084e5b36707db71d71
  • Registro documental: 43e1132360c5e0e7c49bd278c5d480f101e24a73beb25427e45a6a05013c8813
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem a sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio, tornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do crédito na falência da pessoa jurídica devedora; (ii) o trânsito em julgado da sentença proferida na sobrepartilha impede o questionamento, por terceiro, em ação diversa, de habilitação de crédito, sobre a legitimidade da herdeira renunciante; e (iii) foi correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 2. A renúncia à herança é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais, razão pela qual não se pode renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio. 3. A sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional cujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino dos bens dos arts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo Civil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da partilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem rescindir ou anular a partilha já realizada, nem os atos nela praticados. 4. Não sendo o terceiro parte ou inteveniente no processo em que proferido o pronunciamento judicial transitado em julgado, a imutabilidade e a indiscutibilidade dos seus termos não o alcançam, conforme prevê o atual art. 506 do Código de Processo Civil. 5. A apresentação de impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência justifica a condenação em honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados segundo a regra geral do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo inviável, salvo situações excepcionais, inexistentes na espécie, a sua estipulação por equidade. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912086, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito · A fundamentação do REsp 1.855.689, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credito, habilitacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c56b61d2d65b2068a84541827f11e92f86efcc693bddc5f15e6ac145a9e2949
  • Registro documental: 43e1132360c5e0e7c49bd278c5d480f101e24a73beb25427e45a6a05013c8813
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 141 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2014-01-31 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/139
  2. 2015-10-07 — Por decisão judicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/78
  3. 2016-02-01 — Petição; Mandado (/resposta/corpo/movimentos/10/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  4. 2016-02-16 — Petição; Mandado (/resposta/corpo/movimentos/9/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  5. 2016-02-29 — Conclusão; conciliação (/resposta/corpo/movimentos/8/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  6. 2016-04-11 — Por decisão judicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/64
  7. 2017-04-20 — Petição; Mandado (/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  8. 2017-04-20 — Petição; Decisão (/resposta/corpo/movimentos/7/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  9. 2017-04-28 — Petição; Mandado (/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  10. 2017-05-29 — Petição; Replica (/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  11. 2017-07-14 — Petição; Replica (/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  12. 2017-08-01 — Petição; Replica (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  13. 2017-08-25 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  14. 2017-09-11 — Petição; Replica (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  15. 2017-10-03 — Por decisão judicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/41
  16. 2018-01-16 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte: /resposta/corpo/movimentos/36
  17. 2018-03-05 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/35
  18. 2018-03-14 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/34

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2015-10-07 trata do assunto oficial «Cédula de Crédito Rural»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/78
  2. O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2016-04-11 trata do assunto oficial «Cédula de Crédito Rural»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/64
  3. O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2017-10-03 trata do assunto oficial «Cédula de Crédito Rural»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/41

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-09-25T19:13:54.378000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-09-25
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20140131120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2014-01-31
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 43e1132360c5e0e7c49bd278c5d480f101e24a73beb25427e45a6a05013c8813

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 141 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2014-01-31 a 2018-03-14.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2018-03-14
Definitivo (TPU 246)
2018-03-05
Trânsito em julgado (TPU 848)
2018-01-16
Conclusão (TPU 51)
2018-01-16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
2018-01-08
Petição (TPU 85)
2017-12-05
Conclusão (TPU 51)
2017-12-05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento (TPU 12067)
2017-12-05
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2017-10-03
Conclusão (TPU 51)
2017-10-03
Por decisão judicial (TPU 898)
2017-10-02
Petição (TPU 85)
2017-09-20
Ato ordinatório (TPU 11383)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Cédula de Crédito Rural

Movimentações públicas — parte 1 de 4

Atos 1–40 de 141. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2017-09-11T10:41:31.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
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        }
      ]
    }
  2. 2017-08-25T08:24:16.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
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      ]
    }
  3. 2017-08-01T11:23:11.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
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      ]
    }
  4. 2017-07-14T15:34:19.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
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  5. 2017-05-29T08:47:46.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
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        }
      ]
    }
  6. 2017-04-28T11:29:37.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
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    }
  7. 2017-04-20T14:53:51.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "valor": 78
        }
      ]
    }
  8. 2017-04-20T12:40:35.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "valor": 181
        }
      ]
    }
  9. 2016-02-29T08:40:26.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
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        }
      ]
    }
  10. 2016-02-16T11:33:12.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "descricao": "tipo_de_peticao",
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        }
      ]
    }
  11. 2016-02-01T08:42:58.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
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        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Mandado",
          "valor": 78
        }
      ]
    }
  12. 2016-01-28T10:46:05.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "descricao": "tipo_de_audiencia",
          "nome": "conciliação",
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        }
      ]
    }
  13. 2015-03-12T12:22:10.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
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        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  14. 2017-12-05T13:02:45.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  15. 2017-08-29T10:38:49.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  16. 2017-08-03T12:15:49.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  17. 2017-07-24T09:48:50.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  18. 2017-06-01T09:42:36.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  19. 2017-04-26T09:08:40.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  20. 2017-04-17T11:56:48.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  21. 2016-04-07T14:40:29.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  22. 2016-04-01T10:24:26.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  23. 2016-03-30T10:02:06.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  24. 2016-03-05T11:48:37.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  25. 2016-01-28T11:22:39.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  26. 2016-01-18T12:50:07.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  27. 2015-10-20T08:30:07.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  28. 2015-07-03T13:45:34.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  29. 2015-04-08T20:21:51.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  30. 2015-04-07T02:44:37.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  31. 2015-03-25T14:51:26.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  32. 2014-11-20T11:07:58.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  33. 2014-08-22T11:25:45.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  34. 2014-02-12T08:52:27.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  35. 2018-03-14T14:00:53.000Z — Definitivo (TPU 246)
  36. 2018-03-05T09:18:59.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  37. 2018-01-16T18:05:53.000Z — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "8366",
        "nome": "2ª Vara Civel de Estância"
      }
    }
  38. 2018-01-16T08:45:28.000Z — Conclusão (TPU 51)
  39. 2018-01-08T09:00:46.000Z — Petição (TPU 85)
  40. 2017-12-05T13:02:45.000Z — Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento (TPU 12067)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.