Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ART. 833, X, DO CPC/2015. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. ART. 833, X, DO CPC/2015. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA
ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
III. Na forma da jurisprudência atual e dominante desta Corte, "a
impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de
plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada"
(STJ, AgInt no AREsp 2.158.284/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp
2.151.856/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
16/03/2023; AgInt no AREsp 2.209.418/RS, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AgInt no AREsp
2.149.281/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
27/01/2023; AgInt no REsp 2.040.227/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no REsp
1.975.441/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 10/03/2023; AgInt no REsp 2.020.634/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2022.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2158284>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2151856>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2209418>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2149281>>-RS,
<<AgInt no REsp 2040227>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.