Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL, CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES CORRESPONDENTES À TAXA SELIC REFERENTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Procurador Fazenda Nacional - Rio de Janeiro e Delegado da Receita Federal do Brasil - Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro I, objetivando seja reconhecido seu direito a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores percebidos a título de taxa SELIC, decorrentes da repetição/compensação de tributos indevidamente re…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL, CONTRIBUIÇÃO AO PIS E
COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES CORRESPONDENTES À TAXA SELIC
REFERENTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do
Procurador Fazenda Nacional - Rio de Janeiro e Delegado da Receita
Federal do Brasil - Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro
I, objetivando seja reconhecido seu direito a não incidência de
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores percebidos a título de
taxa SELIC, decorrentes da repetição/compensação de tributos
indevidamente recolhidos. Na sentença, denegou-se a segurança. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.)
IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.