Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de despesas condominiais. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença referente a despesas condominiais, com discussão sobre excesso de execução, legitimidade passiva, multa por ausência de pagamento voluntário e honorários recursais. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para declarar excesso de execução quanto às despesas posteriores a 28/2/2010 e reconhecer a ilegitimidade passiva de Cibele de Oliveira Lima Ramos; manteve os encargos da sucumbência e a multa por ausência de pagamento voluntário; e consignou a impossibilidade de majoração de honorários recursais por inexistência de honorários fixados na decisão agravada e não arbitrou honorários originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados sem intuito protelatório; e (ii) saber se é possível fixar honorários advocatícios no julgamento do agravo de instrumento diante do parcial provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição de embargos de declaração. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao não cabimento de fixação ou majoração de honorários recursais em agravo de instrumento oriundo de decisão interlocutória que não encerra a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição de embargos de declaração. 2. Descabe a fixação ou majoração de honorários recursais em agravo de instrumento oriundo de decisão interlocutória que não encerra a demanda". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º, 85, §§ 1º, 2º e 11, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.761.526/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.245/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 959677, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.233.992 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.233.992, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
cfc514af2d746646f19f6e444bc4c816ec24e59c3a64b583a4ea20647ba08bf2 - Registro documental:
af76a42c4d3ce86a8d3acd72c4b9f70171650e76dbb2d5bf3b0b84ddfd20f23b - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 1132, o STJ fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 1132 do STJ: Espécies de Contratos · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contratos, especies.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
ac9b6bc482e8cf54c8c7bee38aa67894898e2424ffac9115e6f528cfed400747 - Registro documental:
af76a42c4d3ce86a8d3acd72c4b9f70171650e76dbb2d5bf3b0b84ddfd20f23b - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 152 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Espécies de Contratos Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - Interpretação / Revisão de Contrato Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome
Sequência de atos identificados
- 2010-10-27 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2013-12-16 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/87 - 2023-06-15 — Decisão de Saneamento e Organização Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/110 - 2025-01-22 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/61/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/61 - 2025-02-25 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/62/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/62 - 2025-02-25 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/63/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/63 - 2025-03-14 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/64/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/64 - 2025-03-24 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/65/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/65 - 2025-07-25 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/66/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/66 - 2025-07-25 — Decisão de Saneamento e Organização Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/132 - 2025-08-18 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/70/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/70 - 2025-11-10 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/71/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/71 - 2025-11-10 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/72/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/72 - 2026-01-12 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/73/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/73 - 2026-02-09 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/74/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/74 - 2026-02-23 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/75/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/75 - 2026-04-27 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/76/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/76 - 2026-04-27 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/77/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/77
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2013-12-16 trata do assunto oficial «Espécies de Contratos»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/87 - O ato correspondente ao registro «Decisão de Saneamento e Organização» em 2023-06-15 trata do assunto oficial «Espécies de Contratos»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/110 - O ato correspondente ao registro «Decisão de Saneamento e Organização» em 2025-07-25 trata do assunto oficial «Espécies de Contratos»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/132
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-05-11T03:44:53.987000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-05-11
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20101013000000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2010-10-13
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: af76a42c4d3ce86a8d3acd72c4b9f70171650e76dbb2d5bf3b0b84ddfd20f23b
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 152 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2010-10-27 a 2026-04-27.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2026-04-27
- Conclusão (TPU 51)
- 2026-04-27
- Documento (TPU 581)
- 2026-02-23
- Petição (TPU 85)
- 2026-02-13
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-02-13
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-02-13
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-02-09
- Petição (TPU 85)
- 2026-02-01
- Publicação (TPU 92)
- 2026-02-01
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2026-01-12
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2026-01-11
- Outras Decisões (TPU 12164)
- 2025-11-10
- Conclusão (TPU 51)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–40 de 152. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00038075120108200129 no TJRN começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento de sentença” e “Espécies de Contratos | Interpretação / Revisão de Contrato”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “3ª VARA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 152 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Conclusão”, em 2026-04-27. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
af76a42c4d3ce86a8d3acd72c4b9f70171650e76dbb2d5bf3b0b84ddfd20f23b. SHA-256 do comentário:dda5035124eb6520890ae896e41d3445019af197e754764207151b0d9bdff538.