Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.
Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5bb3a077be4a8c6240723fa08b3821373c84abdac82baa7da907f8a69811d95f - Registro documental:
7d2cbb3757e669523d4d41d9777bc29b5806e095c0b8a77c623a0f432b239c43 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comunicação tempestiva da decretação da falência e da identificação do administrador judicial pela massa falida, o que impossibilitou a realização das intimações necessárias. 2. A ausência de comunicação da decretação da falência impede que se exija a intimação na pessoa do administrador judicial, sendo válidas as intimações realizadas em nome das partes originárias do processo. 3. A análise da decisão recorrida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 4. O art. 279 do CPC/2015 não foi prequestionado no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração, incidind o as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A configuração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, exige cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o paradigma, demonstrando similitude fática e divergência jurídica, o que não foi realizado pela recorrente. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949265, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.167.664 do STJ: massa falida · A fundamentação do REsp 2.167.664, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: falida, massa.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
e0788da07c447cf2337c11ac03ceb93791f9b457fadeeacb4935e935bd54d89b - Registro documental:
7d2cbb3757e669523d4d41d9777bc29b5806e095c0b8a77c623a0f432b239c43 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 192 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2009-05-06 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2022-11-24 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/77/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/77 - 2023-03-08 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/87/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/87 - 2023-03-08 — Remessa; em grau de recurso (
/resposta/corpo/movimentos/88/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/88 - 2023-07-19 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/89/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/89 - 2023-07-24 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/90/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/90 - 2023-11-24 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/91/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/91 - 2023-12-15 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/92/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/92 - 2024-02-27 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/96/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/96 - 2024-02-29 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/97/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/97 - 2024-02-29 — Mandado; não entregue ao destinatário (
/resposta/corpo/movimentos/98/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/98 - 2024-03-11 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/99/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/99 - 2024-03-27 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/100/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/100 - 2024-04-04 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/101/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/101 - 2024-06-04 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/105 - 2024-06-04 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/106/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/106 - 2024-06-04 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/107/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/107 - 2024-06-04 — Recebimento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/191
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2024-06-04 trata do assunto oficial «Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/105
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-09-14T04:49:45.682000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-09-14
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20090506000000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2009-05-06
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 7d2cbb3757e669523d4d41d9777bc29b5806e095c0b8a77c623a0f432b239c43
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 192 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2009-05-06 a 2024-06-04.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2024-06-04
- Recebimento (TPU 132)
- 2024-06-04
- Definitivo (TPU 246)
- 2024-06-04
- Documento (TPU 581)
- 2024-06-04
- Remessa (TPU 123)
- 2024-06-04
- Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2024-05-24
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2024-04-08
- Publicação (TPU 92)
- 2024-04-06
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2024-04-04
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2024-04-02
- Abandono da causa (TPU 458)
- 2024-03-27
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2024-03-27
- Conclusão (TPU 51)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–40 de 192. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00002774520098110090 no TJMT começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.
O órgão indicado é “Vara Única - Comarca de Nova Canaã do Norte - SDCR”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 192 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Recebimento”, em 2024-06-04. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7d2cbb3757e669523d4d41d9777bc29b5806e095c0b8a77c623a0f432b239c43. SHA-256 do comentário:4c496ac35ab50327ba436592a33485e2bb5799a98d66d3be4a7d65187b407c45.