STJ — 2261398
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96bd5b4b878b56d49aac244d0059068c4b35da4b36a2ffe9765bd4b2fe185e1c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. NÃO HÁ EMENTA ACORDÃO. NESTA CORTE NÃO
SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA
QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que ao tempo do acórdão rescindendo, a interpretação era
razoável, porquanto ainda não formada em precedente vinculante do
Supremo Tribunal Federal. (AgInt no REsp n. 1.853.176/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe
de 11/3/2021.)
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.