Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO ÁNULATÓRIA DE DÉBITO CONSTATAÇÃO DÉ IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DESCRITO NO ART 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 PERÍCIA UNILATERAL CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM DE FORMA CONCRETA A VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO INSPECIONADO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E AMEAÇA EXCESSIVA DE CORTE SIMPLES TRANSTORNOS PELA COBRANÇA INDEVIDA AUSÊNCIA DE DANO A ESFERA ÍNTIMA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANU…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR
AÇÃO ÁNULATÓRIA DE DÉBITO CONSTATAÇÃO DÉ IRREGULARIDADE DO MEDIDOR
DE ENERGIA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DESCRITO NO ART 129 DA
RESOLUÇÃO 414/2010 PERÍCIA UNILATERAL CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA
DE PROVAS QUE DEMONSTREM DE FORMA CONCRETA A VIOLAÇÃO DO
EQUIPAMENTO INSPECIONADO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO INEXISTÊNCIA DE
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E AMEAÇA EXCESSIVA DE
CORTE SIMPLES TRANSTORNOS PELA COBRANÇA INDEVIDA AUSÊNCIA DE DANO A
ESFERA ÍNTIMA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO SE CONHECEU
DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO .
I - Na origem trata-se de ação revisional, objetivando a revisão da
fatura do mês de setembro de 2018, por entender que o valor cobrado
é abusivo, bem como requereu a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil
reais). Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente,
afastando o dano moral. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. O
valor da causa foi fixado em R$ 5.719,13.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.748.441/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
29/3/2021, DJe de 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.436.437/GO, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
7/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.