STJ — 19707
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99d5581f15f6b67fd85f17e0703cf48e231c3452bc2c8df5443fbbffb95498dd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO EVIDENCIAADA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- No caso em foco, o acórdão embargado, proferido em sede de juízo de retratação, é contraditório, já que consigna que o impetrante, ora embargante, não alegou, com exceção da decadência, outros argumentos que pudessem ensejar a invalidação do processo de anulação da anistia. Isso porque a leitura da petição inicial evidencia que o impetrante afirmou a ocorrência de violação do Princípio do Devido Processo Legal, porquanto não foram atendidos a ampla defesa e o contraditório (e-STJ fl. 10).
- Padecendo o acórdão embargado de contradição, é legítimo atribuir efeito infringente ao presente julgado.
- Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeito infringente ao julgado, a fim de manter o afastamento da decadência, mas determinando, após o trânsito em julgado deste acórdão, o retorno dos autos para que, em novo julgamento, seja analisado o capítulo do mandado de segurança que versa sobre à afronta ao Princípio do Devido Processo Legal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRADIÇÃO EVIDENCIAADA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO
INFRINGENTE AO JULGADO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso em foco, o acórdão embargado, proferido em sede de juízo
de retratação, é contraditório, já que consigna que o impetrante,
ora embargante, não alegou, com exceção da decadência, outros
argumentos que pudessem ensejar a invalidação do processo de
anulação da anistia. Isso porque a leitura da petição inicial
evidencia que o impetrante afirmou a ocorrência de violação do
Princípio do Devido Processo Legal, porquanto não foram atendidos a
ampla defesa e o contraditório (e-STJ fl. 10).
3. Padecendo o acórdão embargado de contradição, é legítimo atribuir
efeito infringente ao presente julgado.
4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de
efeito infringente ao julgado, a fim de manter o afastamento da
decadência, mas determinando, após o trânsito em julgado deste
acórdão, o retorno dos autos para que, em novo julgamento, seja
analisado o capítulo do mandado de segurança que versa sobre à
afronta ao Princípio do Devido Processo Legal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.