STJ — 19707

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99d5581f15f6b67fd85f17e0703cf48e231c3452bc2c8df5443fbbffb95498dd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO EVIDENCIAADA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
  2. No caso em foco, o acórdão embargado, proferido em sede de juízo de retratação, é contraditório, já que consigna que o impetrante, ora embargante, não alegou, com exceção da decadência, outros argumentos que pudessem ensejar a invalidação do processo de anulação da anistia. Isso porque a leitura da petição inicial evidencia que o impetrante afirmou a ocorrência de violação do Princípio do Devido Processo Legal, porquanto não foram atendidos a ampla defesa e o contraditório (e-STJ fl. 10).
  3. Padecendo o acórdão embargado de contradição, é legítimo atribuir efeito infringente ao presente julgado.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeito infringente ao julgado, a fim de manter o afastamento da decadência, mas determinando, após o trânsito em julgado deste acórdão, o retorno dos autos para que, em novo julgamento, seja analisado o capítulo do mandado de segurança que versa sobre à afronta ao Princípio do Devido Processo Legal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO EVIDENCIAADA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso em foco, o acórdão embargado, proferido em sede de juízo de retratação, é contraditório, já que consigna que o impetrante, ora embargante, não alegou, com exceção da decadência, outros argumentos que pudessem ensejar a invalidação do processo de anulação da anistia. Isso porque a leitura da petição inicial evidencia que o impetrante afirmou a ocorrência de violação do Princípio do Devido Processo Legal, porquanto não foram atendidos a ampla defesa e o contraditório (e-STJ fl. 10). 3. Padecendo o acórdão embargado de contradição, é legítimo atribuir efeito infringente ao presente julgado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeito infringente ao julgado, a fim de manter o afastamento da decadência, mas determinando, após o trânsito em julgado deste acórdão, o retorno dos autos para que, em novo julgamento, seja analisado o capítulo do mandado de segurança que versa sobre à afronta ao Princípio do Devido Processo Legal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.