Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.179/STJ. ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça
refere-se à definição acerca da competência dos Conselhos Seccionais
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para instituir e cobrar a
contribuição anual obrigatória (anuidade) das sociedades civis de
advocacia, à luz do art. 8.906/1994.
- De acordo com os arts. 46 e 58, IX, do Estatuto da Advocacia e da
OAB, é de competência dos Conselhos Seccionais, órgão interno da
entidade, fixar, alterar e receber, de seus inscritos, as
contribuições obrigatórias, sendo certo que, de seus arts. 8º e 9º,
é possível extrair que apenas pessoas físicas podem pleitear a
inscrição na Ordem, como advogados ou como estagiários.
- As sociedades de advogados, por sua vez, são registradas na OAB
para fins de aquisição de personalidade jurídica, com capacidade
para praticar, por si sós, atos indispensáveis às suas finalidades,
porém, inaptas para realizar atos privativos dos advogados (arts. 15
e 16 da Lei n. 8.906/1994).
- Infere-se da lei federal em questão a clara diferença entre o
registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de
advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário -
pessoas físicas - à prática de atividades privativas de advocacia,
motivo por que os Conselhos Seccionais da OAB carecem de competência
legal para instituir e cobrar anuidade de escritórios de advocacia,
que não são inscritos, mas registrados na Ordem.
- Tese jurídica fixada: "os Conselhos Seccionais da Ordem dos
Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das
sociedades de advogados".
- Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos,
pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento
firmado por esta Corte Superior, de que os Conselhos Seccionais da
Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade
das sociedades de advogados.
- Quanto à alegação de ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código
Civil, tem-se que a Corte de origem não examinou a questão da
prescrição aplicável à luz do dispositivo indicado como violado,
tampouco foi provocado a tanto por meio de embargos de declaração,
incidindo, assim, o óbice da Súmula 282 do STF.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.179/STJ. ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça
refere-se à definição acerca da competência dos Conselhos Seccionais
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para instituir e cobrar a
contribuição anual obrigatória (anuidade) das sociedades civis de
advocacia, à luz do art. 8.906/1994.
2. De acordo com os arts. 46 e 58, IX, do Estatuto da Advocacia e da
OAB, é de competência dos Conselhos Seccionais, órgão interno da
entidade, fixar, alterar e receber, de seus inscritos, as
contribuições obrigatórias, sendo certo que, de seus arts. 8º e 9º,
é possível extrair que apenas pessoas físicas podem pleitear a
inscrição na Ordem, como advogados ou como estagiários.
3. As sociedades de advogados, por sua vez, são registradas na OAB
para fins de aquisição de personalidade jurídica, com capacidade
para praticar, por si sós, atos indispensáveis às suas finalidades,
porém, inaptas para realizar atos privativos dos advogados (arts. 15
e 16 da Lei n. 8.906/1994).
4. Infere-se da lei federal em questão a clara diferença entre o
registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de
advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário -
pessoas físicas - à prática de atividades privativas de advocacia,
motivo por que os Conselhos Seccionais da OAB carecem de competência
legal para instituir e cobrar anuidade de escritórios de advocacia,
que não são inscritos, mas registrados na Ordem.
5. Tese jurídica fixada: "os Conselhos Seccionais da Ordem dos
Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das
sociedades de advogados".
6. Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos,
pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento
firmado por esta Corte Superior, de que os Conselhos Seccionais da
Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade
das sociedades de advogados.
7. Quanto à alegação de ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código
Civil, tem-se que a Corte de origem não examinou a questão da
prescrição aplicável à luz do dispositivo indicado como violado,
tampouco foi provocado a tanto por meio de embargos de declaração,
incidindo, assim, o óbice da Súmula 282 do STF.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema
1179: "os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não
podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados." Os
Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL ANUAL - COMPETÊNCIA DA OAB)
STF - [[RE 595332]]-PR
(TRIBUTÁRIO - OAB - ANUIDADE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA)
STJ - <<REsp 651953>>-SC, <<REsp 879339>>-SC,
<<REsp 793201>>-SC, <<AgInt no AREsp 913240>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00008 ART:00009 ART:00015 ART:00016 ART:00042
ART:00046 ART:00057 ART:00058 INC:00009
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2014023 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1179 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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