STJ — 2048762

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c97448f243c533131c5588f92dd07c83a5aa4485f97725676404d5a343361b8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. PENA DE DEMISSÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO QUASE 10 ANOS DEPOIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGADO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o Embargante, ora Agravante, do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais.
  2. Não basta o recorrente aduzir a tese jurídica supostamente divergente, sem a transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas e embargado, para evidenciar a identidade da situação fática e processual entre eles e a eventual solução jurídica divergente adotada.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. PENA DE DEMISSÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO QUASE 10 ANOS DEPOIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGADO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o Embargante, ora Agravante, do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais. 2. Não basta o recorrente aduzir a tese jurídica supostamente divergente, sem a transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas e embargado, para evidenciar a identidade da situação fática e processual entre eles e a eventual solução jurídica divergente adotada. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1946971>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1705808>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.