STJ — 1665906
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 321758de1e17822605a32967c97aaf4144c743e17f3b7aefc1c128744363d051
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso de embargos de divergência interposto fora do prazo de 30 dias úteis, nos termos dos arts. 183, 224, 219, caput, 994, IX, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
- A determinação legal de contagem dos prazos processuais "excluindo o dia do começo", estampada no art. 224 do CPC, resulta no início da contagem no dia útil seguinte ao dia da efetiva intimação.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
1. É intempestivo o recurso de embargos de divergência interposto
fora do prazo de 30 dias úteis, nos termos dos arts. 183, 224, 219,
caput, 994, IX, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
2. A determinação legal de contagem dos prazos processuais
"excluindo o dia do começo", estampada no art. 224 do CPC, resulta
no início da contagem no dia útil seguinte ao dia da efetiva
intimação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.