STJ — 1866120
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ad86f71c2b2b5e49ab7029560e84505be15d050397914623f562f0ec27cb111
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto co ntra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito da possibilidade de penhora dos bens em questão encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto co ntra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito da
possibilidade de penhora dos bens em questão encontra óbice na
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.