Execução de Título Extrajudicial — Cédula de Crédito Rural — TJCE 00001941220188060168

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONOPOLEGrau: G1Data de ajuizamento: 2018-09-03

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89b93a904e6618cf0bf13a8ad503a4e4d50c4a42714136224bd5b2cc492163ff

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00001941220188060168 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Cédula de Crédito Rural”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “2ª VARA DA COMARCA DE SOLONOPOLE”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 55 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2025-06-24. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 89b93a904e6618cf0bf13a8ad503a4e4d50c4a42714136224bd5b2cc492163ff. SHA-256 do comentário: e0c7865094e2fc85ce373d62831a1251463497906d9f0660252db2a44c421121.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível em ação revisional relativa a cédula de crédito rural, no qual o Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo tempestivo de alongamento da dívida e diante da inexistência dos requisitos para aplicação da Teoria da Imprevisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise do art. 36-A da Lei n. 13.606/2018 e demais dispositivos indicados, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ou em afronta ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao considerar a ausência de comprovação de requerimento administrativo de alongamento de dívida rural. 4. A questão em discussão consiste, ademais, em saber se, à luz dos arts. 36, caput e § 7º, e 36-A da Lei n. 13.606/2018, bem como da Resolução Bacen n. 4.591/2017 e do Manual de Crédito Rural, o recorrente faz jus ao alongamento da dívida oriunda de crédito rural, notadamente quanto à exigência de prévio pedido administrativo formalizado no prazo previsto. III. Razões de decidir 5. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. Rejeitou-se a apontada afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal estadual apreciou o pedido dentro dos limites da inicial e das razões recursais, observando o princípio da congruência e o brocardo tantum devolutum quantum appellatum, sendo lícito ao julgador utilizar fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, desde que circunscrito à causa de pedir e ao pedido. 7. Concluiu-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a improcedência do pleito de alongamento da dívida rural, consignou expressamente a ausência de comprovação de pedido administrativo formalizado até 29 de dezembro de 2017, nos termos da Resolução Bacen n. 4.591/2017, bem como a inexistência de preenchimento dos demais requisitos legais para a renegociação, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 8. Reconheceu-se que o alongamento de dívida oriunda de crédito rural, embora constitua direito subjetivo do devedor (Súmula 298/STJ), não é automático, estando condicionado ao cumprimento, pelo mutuário, dos requisitos previstos na legislação de regência, nas resoluções do Banco Central e no Manual de Crédito Rural, cuja verificação compete às Instâncias ordinárias. 9. Entendeu-se que a análise da tese recursal, no sentido de que estariam preenchidos os requisitos dos arts. 36 e 36-A da Lei n. 13.606/2018 para o alongamento das dívidas rurais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Verificou-se que o entendimento adotado pela Corte estadual, ao negar o alongamento da dívida por falta de comprovação dos requisitos legais, está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, o qual firmou o posicionamento de que, apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas Instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958986, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural · A fundamentação do REsp 2.191.326, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cedula, credito, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8ce462c08d7b15431027fb9de3c5490fd176557e93b568a59022b8192ae6ddec
  • Registro documental: 89b93a904e6618cf0bf13a8ad503a4e4d50c4a42714136224bd5b2cc492163ff
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 2.192.166 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em apelação, que manteve a extinção da execução pelo pagamento, reconhecendo a preclusão da insurgência do exequente quanto ao montante e encargos, por inércia após intimação. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em contrato de empréstimo, com pedido de pagamento atualizado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com base no art. 924, II, do CPC, sem condenação em custas e honorários, e determinou a expedição de alvará para levantamento do depósito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e reconhecendo a preclusão por inércia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o pagamento fora do prazo do art. 829 do CPC impõe atualização integral do débito e honorários de 10%; (ii) saber se a extinção sem resolução de mérito por abandono exige intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC; (iii) saber se houve ato ilícito pelo pagamento fora do prazo legal, com prejuízo ao credor, à luz do art. 186 do CC; (iv) saber se há dever de reparar o dano com encargos, conforme art. 927 do CC; (v) saber se o juízo deveria adotar medidas de saneamento, nos termos do art. 139, IX, do CPC; (vi) saber se houve afronta à primazia do mérito e à efetividade, conforme art. 4º do CPC; e (vii) saber se houve violação ao dever de cooperação processual, segundo art. 6 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC, e 186 e 927 do CC, que não foram objeto de análise específica no acórdão recorrido. 7. Quanto ao art. 829 do CPC, os juros de mora e a correção monetária possuem natureza processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, sem preclusão; depósito apenas do principal caracteriza erro material e não autoriza extinção pelo pagamento, impondo o afastamento da preclusão e a reforma do acórdão para retorno à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido, em parte, e, nesta extensão, provido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial. 2. Juros de mora e correção monetária, como consectários de natureza processual, devem ser incluídos na liquidação sem preclusão; depósito exclusivo do principal constitui erro material e não justifica a extinção da execução pelo pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6, 139, IX, 223, 485, III e § 1º, 824, 827, 829 e 924, II; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 105, III e a; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 211; STF/Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2127021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2073159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 957440, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.192.166 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.192.166, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c3df82986268ad06bbbefce3e64366da0d168c0811dff5f87d1441f48ba15198
  • Registro documental: 89b93a904e6618cf0bf13a8ad503a4e4d50c4a42714136224bd5b2cc492163ff
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 55 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2018-09-04 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/45
  2. 2024-04-17 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/39
  3. 2024-04-17 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/30
  4. 2024-04-17 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/49
  5. 2024-06-20 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/44
  6. 2024-06-25 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/35
  7. 2024-08-24 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/54
  8. 2024-08-30 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  9. 2025-04-03 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23
  10. 2025-04-04 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21
  11. 2025-04-07 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  12. 2025-04-08 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  13. 2025-05-06 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  14. 2025-05-06 — Documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  15. 2025-05-06 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  16. 2025-06-24 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  17. 2025-06-24 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  18. 2025-06-24 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Extinção da execução ou do cumprimento da sentença» em 2025-04-03 trata do assunto oficial «Cédula de Crédito Rural»? Se tratar, qual é o alcance do ato para esse assunto? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/23
  2. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2025-05-06 trata do assunto oficial «Cédula de Crédito Rural»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/6

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T22:53:11.621707344Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20180903000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2018-09-03
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 89b93a904e6618cf0bf13a8ad503a4e4d50c4a42714136224bd5b2cc492163ff

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 55 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2018-09-04 a 2025-06-24.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-06-24
Definitivo (TPU 246)
2025-06-24
Documento (TPU 581)
2025-06-24
Documento (TPU 581)
2025-05-06
Documento (TPU 581)
2025-05-06
Trânsito em julgado (TPU 848)
2025-05-06
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2025-04-08
Publicação (TPU 92)
2025-04-07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2025-04-04
Expedida/Certificada (TPU 12282)
2025-04-03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
2024-08-30
Conclusão (TPU 51)
2024-08-24
Processo Encaminhado (TPU 12214)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Cédula de Crédito Rural

Movimentações públicas — parte 1 de 2

Atos 1–40 de 55. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2024-08-30T13:18:59.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  2. 2025-04-07T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  3. 2025-05-06T04:34:53.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  4. 2025-06-24T08:28:49.000Z — Documento (TPU 581)
  5. 2025-04-08T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  6. 2025-05-06T10:47:53.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Certidão",
          "valor": 107
        }
      ]
    }
  7. 2025-05-06T10:47:53.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  8. 2025-06-24T10:03:24.000Z — Documento (TPU 581)
  9. 2018-11-06T17:21:52.000Z — Mandado (TPU 106)
  10. 2022-02-01T12:28:00.000Z — Documento (TPU 581)
  11. 2022-07-15T09:23:43.000Z — Documento (TPU 581)
  12. 2023-06-21T11:26:12.000Z — Conclusão (TPU 51)
  13. 2025-06-24T10:17:27.000Z — Definitivo (TPU 246)
  14. 2019-07-02T13:35:14.000Z — Recebimento (TPU 132)
  15. 2022-02-17T23:33:58.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  16. 2022-11-04T12:21:16.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  17. 2024-03-05T14:53:20.000Z — Petição (TPU 85)
  18. 2018-12-28T10:06:11.000Z — Conclusão (TPU 51)
  19. 2022-02-16T12:16:08.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  20. 2022-11-03T16:30:45.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  21. 2024-02-15T09:07:29.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  22. 2025-04-04T13:39:38.000Z — Expedida/Certificada (TPU 12282)
  23. 2024-02-02T13:39:45.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  24. 2025-04-03T11:14:24.000Z — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
  25. 2018-12-28T10:04:47.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  26. 2022-02-15T15:37:15.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  27. 2022-07-15T09:24:11.000Z — Conclusão (TPU 51)
  28. 2019-10-11T10:35:34.000Z — Processo Encaminhado (TPU 12214)
  29. 2022-03-03T14:16:04.000Z — Petição (TPU 85)
  30. 2022-11-11T15:28:10.000Z — Petição (TPU 85)
  31. 2024-04-17T11:26:59.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  32. 2018-10-19T15:54:55.000Z — Recebimento (TPU 115)
  33. 2021-06-14T12:06:03.000Z — Petição (TPU 85)
  34. 2022-07-13T08:16:39.000Z — Documento (TPU 581)
  35. 2023-06-19T14:41:04.000Z — Redistribuição (TPU 36)
  36. 2024-06-25T11:23:42.000Z — Documento (TPU 581)
  37. 2019-07-02T13:35:23.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  38. 2022-02-24T01:08:53.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  39. 2022-11-08T05:02:45.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  40. 2024-04-17T11:14:34.000Z — Documento (TPU 581)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.