Execução de Título Extrajudicial — Contratos Bancários — TJCE 00047312920108060169

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: VARA UNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTEGrau: G1Data de ajuizamento: 2010-08-23

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: e573fa8e3f1f4396c5319d4fc20677781084db3ed8afda85d3418808bc419eba

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00047312920108060169 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Contratos Bancários”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “VARA UNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 129 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Processo Encaminhado”, em 2024-08-24. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e573fa8e3f1f4396c5319d4fc20677781084db3ed8afda85d3418808bc419eba. SHA-256 do comentário: 5fa8d97a12c4ac39bc4673d7fca1f15a4988a5c26d583a6250e10e055925eced.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.830.416 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. 3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857773, publicado pelo tribunal em 27 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.830.416 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 1.830.416, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cfb32ab55b78ffa5a6511e4b1e81351d4da3014e62eedb283f0c500d1c20b641
  • Registro documental: e573fa8e3f1f4396c5319d4fc20677781084db3ed8afda85d3418808bc419eba
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. 2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não logrou êxito em comprovar que realizou previamente o pedido de cancelamento dos descontos pelos canais e mecanismos estabelecidos pela instituição financeira, limitando-se a enviar notificação extrajudicial sem prova de recusa ou de recebimento eficaz para o fim pretendido. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020337, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários · A fundamentação do REsp 2.265.466, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancarios, contratos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f33c426ca09687e1301ac5f859d17c452bc53fb5cea7432b35c6f6ad5cce9f75
  • Registro documental: e573fa8e3f1f4396c5319d4fc20677781084db3ed8afda85d3418808bc419eba
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 129 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2010-08-23 — Protocolo de Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25
  2. 2023-04-27 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte: /resposta/corpo/movimentos/86
  3. 2024-02-19 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/101
  4. 2024-03-08 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/127
  5. 2024-03-08 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/62
  6. 2024-03-08 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/114
  7. 2024-03-08 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/42
  8. 2024-03-08 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/88
  9. 2024-03-08 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  10. 2024-05-03 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/37
  11. 2024-06-06 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/76
  12. 2024-06-07 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24
  13. 2024-06-10 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/102
  14. 2024-06-11 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/128
  15. 2024-06-25 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/63
  16. 2024-07-01 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/115
  17. 2024-08-16 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/43
  18. 2024-08-24 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/89

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2023-04-27 trata do assunto oficial «Contratos Bancários»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/86

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T21:42:19.690931859Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20100823000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2010-08-23
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: e573fa8e3f1f4396c5319d4fc20677781084db3ed8afda85d3418808bc419eba

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 129 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2010-08-23 a 2024-08-24.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2024-08-24
Processo Encaminhado (TPU 12214)
2024-08-16
Mero expediente (TPU 11010)
2024-07-01
Conclusão (TPU 51)
2024-06-25
Petição (TPU 85)
2024-06-11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2024-06-10
Documento (TPU 581)
2024-06-07
Ato ordinatório (TPU 11383)
2024-06-06
Mero expediente (TPU 11010)
2024-05-03
Expedição de documento (TPU 60)
2024-03-08
Conclusão (TPU 51)
2024-03-08
Documento (TPU 581)
2024-03-08
Ato ordinatório (TPU 11383)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Contratos Bancários

Movimentações públicas — parte 1 de 4

Atos 1–40 de 129. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2012-02-15T10:32:00.000Z — Mandado (TPU 106)
  2. 2015-08-12T09:56:00.000Z — Documento (TPU 581)
  3. 2016-06-27T17:22:00.000Z — Documento (TPU 581)
  4. 2017-04-04T08:21:00.000Z — Petição (TPU 85)
  5. 2017-09-04T09:35:00.000Z — Petição (TPU 85)
  6. 2020-08-31T09:28:59.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  7. 2021-06-08T11:59:17.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  8. 2022-03-10T14:30:02.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  9. 2022-04-22T15:35:20.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  10. 2023-04-28T12:11:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  11. 2023-09-14T12:24:37.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  12. 2024-03-08T12:35:57.000Z — Conclusão (TPU 51)
  13. 2010-09-28T13:53:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  14. 2012-08-13T12:52:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  15. 2016-04-25T10:42:00.000Z — Mandado (TPU 106)
  16. 2016-07-28T09:49:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  17. 2017-08-03T12:43:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  18. 2017-12-18T15:53:00.000Z — Petição (TPU 85)
  19. 2020-09-18T08:53:13.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  20. 2021-06-15T11:36:57.000Z — Petição (TPU 85)
  21. 2022-04-18T14:08:42.000Z — Documento (TPU 581)
  22. 2023-01-24T16:12:09.000Z — Recebimento de Embargos à Execução (TPU 11018)
  23. 2023-06-06T14:16:22.000Z — Petição (TPU 85)
  24. 2023-10-11T12:51:32.000Z — Conclusão (TPU 51)
  25. 2024-06-07T02:46:36.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  26. 2010-08-23T13:31:00.000Z — Protocolo de Petição (TPU 118)
  27. 2012-02-27T07:48:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  28. 2016-01-07T08:19:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  29. 2016-07-08T12:40:00.000Z — Petição (TPU 85)
  30. 2017-04-04T08:22:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  31. 2017-09-04T09:47:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  32. 2020-08-31T09:29:02.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  33. 2021-06-10T03:43:57.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  34. 2022-03-10T14:30:22.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  35. 2022-08-19T16:01:03.000Z — Petição (TPU 85)
  36. 2023-05-02T23:12:28.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  37. 2023-09-15T23:27:52.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  38. 2024-05-03T09:49:31.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  39. 2022-03-10T14:29:28.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  40. 2022-04-18T14:17:34.000Z — Expedição de documento (TPU 60)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.