Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO A
RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP E AOS
ARTS. 5º, XXXIX, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código
de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,
do Código de Processo Civil - CPC.
1.1. Não demonstrada a hipótese de omissão, verifica-se que o
embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para
modificar o provimento anterior.
- São incabíveis embargos de declaração para que o Superior
Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
- Verifica-se erro material no julgado, impondo-se a correção no
tocante à menção a trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça.
- Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material,
sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO A
RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP E AOS
ARTS. 5º, XXXIX, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código
de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,
do Código de Processo Civil - CPC.
1.1. Não demonstrada a hipótese de omissão, verifica-se que o
embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para
modificar o provimento anterior.
2. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior
Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. Verifica-se erro material no julgado, impondo-se a correção no
tocante à menção a trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material,
sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2142013 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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