Contexto jurídico e comentários autorais
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: instancia, supressao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. SUPRESSÃO DE
INSTâNCIA. REGULARIDADE DA DISTRIBUIÇÃO. TEMA RESERVADO PARA ANÁLISE
EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece de insurgência contra decisão monocrática de
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob pena de
indevida supressão de instância.
- Situação de regularidade formal da distribuição que será posta à
apreciação do colegiado, como matéria preliminar, no momento
oportuno, quando do julgamento da apelação criminal.
- Ausência de prejuízo na demora da referida definição do órgão
competente pelo Tribunal local, porquanto não evidenciado excesso de
prazo na sua apreciação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. SUPRESSÃO DE
INSTâNCIA. REGULARIDADE DA DISTRIBUIÇÃO. TEMA RESERVADO PARA ANÁLISE
EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não se conhece de insurgência contra decisão monocrática de
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. Situação de regularidade formal da distribuição que será posta à
apreciação do colegiado, como matéria preliminar, no momento
oportuno, quando do julgamento da apelação criminal.
3. Ausência de prejuízo na demora da referida definição do órgão
competente pelo Tribunal local, porquanto não evidenciado excesso de
prazo na sua apreciação.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NA ORIGEM -
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 710716>>-SP, <<AgRg no HC 325124>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.