Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação ordinária de repetição de indébito, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional seria a data da assinatura do contrato, aplicando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e fixando o prazo vintenário. 2. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição com base no art. 487, II, do CPC. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, reafirmando o entendimento de que o prazo prescricional para ações de revisão e repetição de indébito decorrentes de relação contratual de cunho pessoal tem como termo inicial a data da assinatura do contrato. 3. Nas razões recursais, a recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 189 do Código Civil, argumentando que, em relações de trato sucessivo, a lesão ao direito renova-se a cada desconto indevido, sendo este o marco inicial da prescrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito decorrente de lançamentos indevidos em conta corrente: se a contagem se inicia na data da assinatura do contrato ou na data de cada lançamento/desembolso indevido. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não foi omisso, tendo enfrentado a matéria posta em debate de forma expressa, coerente e fundamentada, ainda que a conclusão adotada tenha sido divergente daquela defendida pela parte autora. 6. O art. 189 do Código Civil consagra o princípio da "actio nata", segundo o qual a pretensão nasce com a violação do direito, sendo o termo inicial da prescrição o momento em que ocorre a lesão ao patrimônio do titular do direito. 7. Em contratos de conta corrente, que configuram relações de trato sucessivo, a lesão ao direito ocorre no momento de cada lançamento indevido, e não na data da assinatura do contrato. 8. Fixar o termo inicial da prescrição na data da assinatura do contrato, para pleitear a restituição de valores debitados posteriormente, implicaria negar vigência ao art. 189 do Código Civil, que vincula o nascimento da pretensão à violação do direito. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações de repetição de indébito referentes a contratos bancários de trato sucessivo, o prazo prescricional flui a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, de cada cobrança indevida. IV. Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a prescrição decretada com base na data do contrato e determinar o retorno dos autos à origem para que examine a prescrição com base na data de cada lançamento impugnado.” A transcrição é literal e vem do espelho 952813, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.180.104 do STJ: repetição de indébito · A fundamentação do REsp 2.180.104, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: indebito, repeticao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1d929ee5aa21f32442a298ef9a793d28956d830c2b0dde19fcd436eb08e45c35 - Registro documental:
53200144771c2d720c47aae6d442fe2c1e1b748b97d96247878e29414064dc3e - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, analisando a responsabilidade pelo uso de imagem e necessidade de autorização. 2. Mostra-se inviável o inconformismo manifestado na via especial quando o conhecimento da matéria exige reexame do contexto fático-probatório e de cláusulas contratuais, sobretudo acerca de alegada anuência tácita para uso de imagem, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o cotejo pressupõe revolvimento de fatos e provas, para além de apresentar cotejo fático que evidencia peculiaridades diversas de cada caso concreto. 4. Recurso desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938646, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.185.438 do STJ: dano moral · A fundamentação do REsp 2.185.438, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dano, moral.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
ed564ccb849044433dea37fdc1c77ae373a5127554d24f6a8376f3f966d0c2fa - Registro documental:
53200144771c2d720c47aae6d442fe2c1e1b748b97d96247878e29414064dc3e - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 43 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Repetição de indébito Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - Indenização por Dano Material Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome - Indenização por Dano Moral Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/2/nome
Sequência de atos identificados
- 2016-05-09 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2017-07-11 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/7/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7 - 2017-07-11 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/8/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8 - 2018-09-25 — Publicação; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/21/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21 - 2019-11-11 — Redistribuição; incompetência (
/resposta/corpo/movimentos/9/complementosTabelados/0/nome); sorteio (/resposta/corpo/movimentos/9/complementosTabelados/1/nome); sorteio (/resposta/corpo/movimentos/9/complementosTabelados/2/nome); sorteio (/resposta/corpo/movimentos/9/complementosTabelados/3/nome); extensão de unidade judiciária (/resposta/corpo/movimentos/9/complementosTabelados/4/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9 - 2020-12-01 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/10/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10 - 2020-12-01 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/11/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11 - 2020-12-01 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/12/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12 - 2020-12-03 — Não-Acolhimento de Embargos de Declaração Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/36 - 2020-12-04 — Publicação; Sentença (
/resposta/corpo/movimentos/23/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23 - 2021-01-22 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/13/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13 - 2021-01-22 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/14/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14 - 2021-01-22 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/15/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15 - 2021-01-25 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/16/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16 - 2021-01-28 — Homologação de Transação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/40 - 2021-01-29 — Publicação; Sentença (
/resposta/corpo/movimentos/25/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25 - 2021-03-01 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/26 - 2021-03-01 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/42
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Não-Acolhimento de Embargos de Declaração» em 2020-12-03 trata do assunto oficial «Repetição de indébito»? Se tratar, que pronunciamentos e fundamentos são discutidos no ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/36 - O ato correspondente ao registro «Homologação de Transação» em 2021-01-28 trata do assunto oficial «Repetição de indébito»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/40 - O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2021-03-01 trata do assunto oficial «Repetição de indébito»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/26
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-08-17T13:28:54.839000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-08-17
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20160509123506
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2016-05-09
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 53200144771c2d720c47aae6d442fe2c1e1b748b97d96247878e29414064dc3e
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 43 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2016-05-09 a 2021-03-01.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2021-03-01
- Definitivo (TPU 246)
- 2021-03-01
- Baixa Definitiva (TPU 22)
- 2021-03-01
- Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2021-01-29
- Publicação (TPU 92)
- 2021-01-28
- Homologação de Transação (TPU 466)
- 2021-01-28
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2021-01-25
- Conclusão (TPU 51)
- 2021-01-22
- Petição (TPU 85)
- 2021-01-22
- Petição (TPU 85)
- 2021-01-22
- Petição (TPU 85)
- 2021-01-04
- Protocolo de Petição (TPU 118)
- 2020-12-23
- Protocolo de Petição (TPU 118)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Repetição de indébito | Indenização por Dano Material | Indenização por Dano Moral
Atos 1–40 de 43. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00001582920168180063 no TJPI começa pela combinação de classe e assunto: “Procedimento Comum Cível” e “Repetição de indébito | Indenização por Dano Material | Indenização por Dano Moral”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “VARA ÚNICA DE AMARANTE”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 43 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2021-03-01. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
53200144771c2d720c47aae6d442fe2c1e1b748b97d96247878e29414064dc3e. SHA-256 do comentário:4be5290a4a3b6fbf8f21ec302e78d249e8093a6ce73f1be40bb182aa1af0478f.