STJ — 849094
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO
PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO
ATÉ A MANIFESTAÇÃO FINAL DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O CANCEÇAMENTO DA
SÚMULA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora
reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da
confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal,
descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do
entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal".
2. Nos termos do entendimento desta Corte, "[A] incidência do
verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o
Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia
justificar uma modificação do entendimento acerca do tema
(overruling) " (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
3. Malgrado a questão tenha sido afetada à Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua
sendo plenamente aplicado por esta Corte, mostrando-se descabido o
pedido de sobrestamento do feito até o julgamento final do REsp
1.869.764/MS e do REsp 2.057.181/SE), haja vista a inexistência de
previsão legal para tanto.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.