STJ — 831837

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09cc3716f4ef23c283a70b1bde46d560fef0aa459fd2d666500514973622f28b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O AGENTE DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Agravo regimental improvido.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O AGENTE DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE DO RÉU - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 717803>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2135356>>-MG, <<AgRg no RHC 152073>>-CE, <<HC 459437>>-RJ, <<RHC 84398>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.