STJ — 1900273
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38d981a199c67087c5823ee148af119047cd51f71572ed9ffbfb31dc955003ea
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO. OBRA. LUCROS CESSANTES. FALTA. INTERESSE. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ.
- A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.
- No caso, acerca dos lucros cessantes, é evidente a falta de interesse recursal, tendo em vista que o tribunal de origem decidiu em consonância com a orientação firmada no REsp nº 1.729.593/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
- Não há como alterar a conclusão do acórdão no tocante à quantidade de meses de atraso na entrega do imóvel, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO. OBRA. LUCROS CESSANTES. FALTA. INTERESSE. DANO MORAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe
o enunciado da Súmula nº 7/STJ.
3. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Precedente.
4. No caso, acerca dos lucros cessantes, é evidente a falta de
interesse recursal, tendo em vista que o tribunal de origem decidiu
em consonância com a orientação firmada no REsp nº 1.729.593/SP,
julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
5. Não há como alterar a conclusão do acórdão no tocante à
quantidade de meses de atraso na entrega do imóvel, haja vista o
óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.