STJ — 2055815
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3803434e9eec3c347e793198ed6a6f25f230cd961640bbfc12508dcafcb55b4f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/15.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
- É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 1.070 do CPC/15.
- Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/15, não há como ser afastada a sua intempestividade.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO
CPC/15.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos
materiais e compensação por danos morais.
2. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º
e 1.070 do CPC/15.
3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC/15, não há como ser afastada a sua intempestividade.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.