STJ — 711776
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3233fc8e535604d23d6fcce0eb84464cf584ee6a1e79dc488e45ab29c4f352a2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS COSPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há previsão legal ou regimental de cabimento de pedido de reconsideração, ou de agravo regimental ou interno, contra julgamento de Órgãos Colegiados do Superior Tribunal de Justiça. Constitui erro grosseiro o manejo de quaisquer dessas vias de impugnação contra acórdãos, motivo pelo qual não se aplica o princípio da fungibilidade.
- Pedido de reconsideração não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS COSPUS.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Não há previsão legal ou regimental de cabimento de pedido de
reconsideração, ou de agravo regimental ou interno, contra
julgamento de Órgãos Colegiados do Superior Tribunal de Justiça.
Constitui erro grosseiro o manejo de quaisquer dessas vias de
impugnação contra acórdãos, motivo pelo qual não se aplica o
princípio da fungibilidade.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - ERRO GROSSEIRO)
STJ - <<RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 2138689>>-SP,
<<RCD no AgRg no AREsp 2289582>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.