STJ — 1930618
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0762e87eac1cc635f0c86ac1232b848d693f0489232a5f8f6017b43897a45812
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5
E 7/STJ.
1. Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média
de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa
discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para
operações similares.
2. Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal
estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando
comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de
provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas
em recurso especial.
3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.